O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) passará a conceder o Auxílio-Doença, agora chamado de Benefício por Incapacidade Temporária, sem a necessidade de passar pela perícia médica presencial.
O objetivo desta medida é tentar diminuir a fila de espera, que já alcançou a marca de 1 milhão de brasileiros. Essa quantia é 14% superior ao que foi visto no final do ano passado, quando o número registrado era de 930 mil segurados.
A liberação do Auxílio-Doença ao segurado apenas com o envio de laudos e atestados pela internet começou a ser adotada por conta da pandemia de Covid-19. Agora, a modalidade foi ampliada, através do sistema chamado Atestmed, e do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), lançado em 18 de julho pelo governo.
O Instituto está exigindo apenas o atestado médico ou odontológico, emitido em no máximo 90 dias, sem necessidade de consulta com o médico perito.
Veja agora como o trabalhador deve proceder para encaminhar seu Benefício por Incapacidade Temporária com este novo procedimento.
Antes dessa medida, o processo para obter o Auxílio-Doença do INSS era um pouco mais complicado e demorado, o que envolvia:
Com a nova medida, o processo foi simplificado, removendo a necessidade de perícia presencial em muitos casos, e acelerará a concessão do benefício.
A demora para atendimento dos segurados pode ser frustrante para quem precisa urgentemente do benefício. Isso permitirá que as pessoas obtenham o auxílio mais rapido, e assim possam se concentrar em sua recuperação.
“A partir de agora, o prazo máximo para a concessão do benefício por meio do Atestmed passa a ser de 180 dias e, caso o segurado tenha o benefício negado, terá um prazo de 15 dias para realizar um novo requerimento”, explicou o Ministério da Previdência Social ao portal Extra.
Ainda assim, é importante notar que a documentação enviada precisa ser legível e completa. Se houver alguma irregularidade, o benefício não será negado, mas o requerente será convocado para uma perícia presencial para avaliar o direito ao benefício.
Outra novidade é que os benefícios que dependam de perícias médicas externas (domiciliar ou hospitalar) e os que decorram de cumprimento de decisões judiciais também poderão ser concedidos por meio da análise de documentos.
Para conseguir o benefício, você precisará cumprir os seguintes requisitos:
Quem está contribuindo para o INSS já tem sua qualidade de segurado. Mas você também poderá ter qualidade de segurado se estiver em período de graça.
Seria muito injusto pensar que você foi demitido e, imediatamente, perca o direito ao Auxílio-Doença. Por isso é que existe o período de graça.
O período de graça é o tempo que a pessoa mantém a qualidade de segurado, mesmo que não esteja recolhendo ao INSS. Ele tem duração inicial de 12 meses, mas pode ser estendido em:
Isto é, você poderá ter 24 ou 36 meses de período de graça.
A concessão do Auxílio-Doença exige a incapacidade total para o trabalho habitual, seja ela temporária ou definitiva.
Mas a resposta para a pergunta acima é sim, quem está aguardando o julgamento do auxílio-doença, pode trabalhar! Mas a situação não é tão simples, é preciso ter atenção a alguns detalhes.
Imagine uma pessoa que teve seu beneficio negado, mas precisa trabalhar para se manter enquanto aguarda o resultado de seu recurso.
O INSS paga os benefícios por incapacidade como forma de substituir a renda do trabalhador incapacitado. Porém, se o INSS nega ou cessa o Auxílio-Doença ao segurado que está incapacitado, se trata de erro administrativo, e o trabalhador fica sem renda: de seu trabalho e do beneficio.
Neste caso, não é justo forçar o segurado a aguardar o processo do recurso, sem trabalhar para sobreviver.
É nesse momento que surge a pergunta:
“Mas se o segurado consegue trabalhar de alguma forma, ele não está capaz?”
Alessandra Strazzi, advogada previdenciarista, esclarece:
“Não necessariamente. O que acontece é que o segurado tem que trabalhar para suprir as necessidades básicas e faz isso mesmo sem condições, mesmo estando incapacitado. A doutrina e a jurisprudência chamam isso de ‘sobre-esforço’. Neste caso, a renda do trabalho do segurado enquanto incapacitado é resultado de uma contraprestação legítima.”
Não se pode punir o segurado por trabalhar incapacitado por um erro da autarquia. Alessandra aplica o seguinte raciocínio: “Enquanto a renda substitutiva do trabalho (o benefício por incapacidade) não for paga, é legítimo e justo que o segurado trabalhe e seja remunerado para sobreviver, por subsistência.”
Então, se depois o direito for reconhecido, pode ser recebido de maneira retroativa. Nada mais justo que neste período em que trabalhou incapacitado, o segurado tenha direito a receber o benefício. A pessoa teve que garantir sua subsistência da forma que podia.