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Acusados de improbidade administrativa na compra de kits de higiene bucal são absolvidos pela Justiça do DF

Publicado por
Gizelle Cesconetto

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente a acusação de improbidade administrativa oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT contra supostos atos praticados pelo Silvestre Laboratórios e Química Farmacêutica LTDA e pessoas ligadas à Secretaria de Educação do Governo do Distrito Federal, em 2008, na compra de kits de higiene bucal para projeto voltado a alunos da rede pública de ensino do DF.

Licitação

De acordo com os autos n. 0023287-78.2014.8.07.0018, em 2008, foi deflagrado o procedimento de Pregão Eletrônico 16/08, cujo objeto era a compra de kits de higiene bucal para utilização no âmbito do Projeto Dentista na Escola (PDE), que visava a proporcionar tratamento de saúde bucal a alunos da rede pública.

Conforme relatos do MPDTF, os kits de higiene bucal foram adquiridos da empresa Silvestre Laboratórios e Química Farmacêutica LTDA, na quantidade total de 875 mil kits, ao custo unitário de R$ 11,00, o que totalizou o valor de R$ 9.625.000,00 para a aquisição.

Para o Ministério Público, os kits foram adquiridos em quantidade excessiva, com preço elevado e inclusão de itens desnecessários.

Outrossim, o MPDFT alegou que, razão das exigências desnecessárias, apenas a empresa ré poderia fornecer o produto, o que configura direcionamento do certame.

Além disso, aduziu que houve pagamentos sem contrato, dispensa ilegal de garantia, mudança de item licitado e direcionamento da contratação.

Não obstante, o MP afirmou que não houve parecer jurídico e nem justificativa para quantidade de kits e especificação dos itens.

Logo, defendeu que os atos praticados pelos réus ofendem os princípios da economicidade e legitimidade e configuram ato de improbidade, além de terem provocado danos morais coletivos.

Ato de improbidade

Os réus apresentaram contestação, na qual argumentaram contra a ocorrência de qualquer ato de improbidade.

Na análise dos autos, o juiz constatou que não houve por parte do MPDFT nenhuma demonstração do excesso quantitativo de kits adquiridos.

Segundo o magistrado, a quantidade foi justificada pelo gestor pela simples multiplicação do número de alunos pelo número de kits reputados necessários por ano.

Para o juiz, a alegação do MPDFT de que a quantidade de kits a ser estocada para distribuição poderia se deteriorar e, em consequência, resultar em prejuízo à Administração, não procede, conforme avaliação da perita que informou que o produto poderia ser armazenado por 1 ano, pois tem validade de 36 meses.

Diante disso, concluiu o magistrado, ao fundamentar sua decisão:

“a condenação dos réus com base apenas na descrição fática desenvolvida na inicial e elementos probatórios aos autos não é viável. Por tais razões, observa-se que não estão configurados na espécie os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração do ato de improbidade imputado aos réus, o que deve conduzir à improcedência dos pedidos formulados. Não há que falar ainda em indenização por dano moral coletivo”.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDF