Por unanimidade, a Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios rejeitou recurso interposto para manter a sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF, que condenou nove indivíduos pela formação de uma associação criminosa destinada a roubar cargas.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do DF, os réus instituíram uma facção criminosa com modo de funcionamento próprio e atividades individualizadas para cada um dos criminosos.
O ente ministerial sustentou que os acusados atuaram entre janeiro e junho de 2019 em vários lugares no Distrito Federal e, em março daquele ano, utilizando-se de violência por ameaça com arma de fogo, a associação subtraiu 7.625 carteiras de cigarro, 22 pacotes de fumo e 11 caixas de papel trevo de uma empresa enquanto o carregamento estava sendo entregue em um bar.
Ademais, o MPDFT narrou que, durante os crimes, os réus utilizavam um bloqueador de sinal GPS para impedir a monitoração do veículo e da carga subtraída.
Não obstante, a associação criminosa consta em mais de dez registros de ocorrências policiais alusivas a roubo a carga de cigarros e aparelhos eletrônicos.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que restaram demonstradas no processo a materialidade e a autoria dos crimes de associação criminosa e roubo.
Diante disso, verificou a conduta de cada um dos réus, fixando a pena conforme a participação de cada um.
Inconformados com a decisão, os denunciados recorreram ao TJDFT ao argumento de que inexistem provas para amparar a condenação.
Ademais, os réus pleitearam a minoração das penas aplicadas.
No entanto, a turma colegiada manteve a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
Ao fundamentar seu voto, o relator aduziu que, no caso, de acordo com o acervo probatório colacionado nos autos, todos os recorrentes participaram da associação criminosa de alguma forma.
Fonte: TJDFT