Os acordos trabalhistas sempre existiram de forma informal. Já que quando um funcionário queria sair da empresa por qualquer razão, era acordado com o empregador a devolução do valor da multa, ou seja, a devolução dos 40% referente a multa do FGTS.
Além disso, havia outro tipo de acordo informal, no qual não havia pagamento referente ao período de aviso prévio.
Pois, em caso de pedido de demissão não há o mesmo pagamento referente às verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa. No entanto, por se tratar de um informalidade, esse acordo era feito entre as partes apenas em palavras, e a variação sobre esses pagamentos também ocorria de forma livre.
Entretanto, a reforma trabalhista de 2017 formalizou essa negociação. Sendo assim, na atualidade, foi acrescentado ao artigo 484-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a mudança referente ao acordo demissional.
Primeiramente, com a legalização da prática, o acordo pode ser proposto por ambas as partes, funcionário e empregador.
A negociação não é tão flexível como na sua informalidade. Já que a reforma trabalhista estabelece diretrizes. Confira trechos do Art. 484-A da CLT- alterado pela Lei nº 13.467, de 2017:
Ou seja, de forma sucinta, o acordo trabalhista assegura:
Todavia, é importante ressaltar que essas alterações se referem apenas aos acordos trabalhistas. No entanto, em caso de dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe suas verbas rescisórias normalmente.