A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, concedeu o direito à uma bolsa de estudos para que uma acadêmica do curso de Direito possa concluir sua graduação.
Com a decisão do órgão colegiado, a acadêmica poderá valer-se da bolsa de estudos anteriormente deferida para completar seu curso superior em universidade privada do sul do Estado de Santa Catarina (SC), mesmo após exceder o período regular para obtenção do diploma.
A acadêmica que já era bolsista, ao finalizar o 10º e último semestre da graduação no curso, tentou fazer sua matrícula para o próximo período com a intenção de resgatar disciplinas que não havia cursado anteriormente, justamente por problemas financeiras.
No entanto, o sistema de matrícula da universidade bloqueou sua tentativa de matrícula, ao interpretar como encerrado o prazo da bolsa, com a indicação de que havia necessidade de nova inscrição para concorrer e tentar obter uma bolsa suplementar.
Diante da negativa, a estudante recorreu à Justiça e obteve tutela de urgência para garantir seu direito, que foi questionado pela universidade e pelo Estado em sede de agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça de SC.
No Tribunal, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, entendeu que o edital que rege a concessão de bolsas de estudos é omisso ao não informar ao aluno que após o 10º período ele não poderá ser contemplado com a continuidade da bolsa em caso de existência de matérias pendentes.
Do mesmo modo, o magistrado também levou em consideração as orientações contraditórias fornecidas pela própria instituição de ensino e pelo programa de bolsas, que em nada auxiliaram a acadêmica na busca de uma solução para seu caso específico.
“É seguro dizer que a omissão do edital (…), juntamente com a incoerência das orientações prestadas pela instituição de ensino e pelo programa de bolsas de estudo, impossibilitaram a aluna de manter seu benefício por mais seis meses, fatos que não poderão vir a prejudicá-la”, posicionou-se Boller.
A decisão colegiada foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara. Diante da decisão, a ação seguirá seu trâmite regular no juízo de origem.
(Agravo de Instrumento nº 5024879-45.2020.8.24.0000)
Fonte: TJSC
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI