Inicialmente, se o empregado tem direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro e gozar 20 dias de férias.
Destarte, o período do abono é o tempo que o empregado deixa de gozar as férias e, consequentemente, terá direito a receber, além das férias, a este período trabalhado.
Em outras palavras, este trabalhador voltará ao trabalho após os 20 dias de gozo.
Portanto, quando o empregado opta por converter 1/3 das férias em abono, significa dizer que terá direito a receber, no mês das férias, 40 dias de remuneração.
Além disso, a remuneração será proporcional ao número de dias sendo, sobre as férias e abono, acrescidas de 1/3 constitucional.
Assim, considerando um empregado que tenha saído de férias de 01 a 30 de abril e que tenha optado pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, sua remuneração será:
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deu nova redação ao § 1º do art. 134 da CLT).
Com efeito, se o empregado tem direito a apenas 12 dias de férias em função de ter tido de 24 a 32 faltas injustificadas, caso este opte em converter 1/3 do período a que tem direito em abono pecuniário.
Assim a empresa estará atendendo a legislação ao conceder 8 dias de gozo e 4 dias em abono, tendo em vista que o referido dispositivo legal estabeleceu que nenhum dos períodos de gozo pode ser inferior a 5 (cinco) dias.
Além disso, o empregado que desejar converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Não obstante, quando o requerimento do abono pecuniário de férias ocorrer após o prazo legal, ao empregador é facultado atender ou não o pedido.
Inicialmente, em se tratando de férias coletivas, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional.
Neste caso, não importa a vontade individual do empregado, mesmo que tenha requerido a conversão na época oportuna.
Em contrapartida, de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT), as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos.
Para tanto, um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
No caso de férias fracionadas, caso este tenha requerido a conversão de 1/3 dos dias a que tem direito em abono pecuniário, a empresa terá que se resguardar quanto ao período mínimo de 14 dias corridos de gozo estabelecido pela lei.
Isto ainda que haja a concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos.
Todavia, a Reforma Trabalhista não regulamentou a forma de fracionamento das férias quando há o requerimento do abono pecuniário.
Caso o empregado tenha requerido o abono pecuniário e ao mesmo tempo queira fracionar as férias em 3 períodos, terá que optar entre um e outro.
Isto porque os 30 dias de férias são insuficientes para converter 1/3 em abono.
Outrossim, ao mesmo tempo ter o saldo dividido em 3 períodos de modo a atender o tempo mínimo (14 e 5 dias) exigido pela lei.
Por fim, na prática o abono vem sendo quitado no primeiro período de pagamento das férias.
Isto porque não há previsão legal para o fracionamento do pagamento do abono pecuniário.