A revista aos funcionários é uma pratica adotada por algumas empresas, com o principal objetivo de prevenir roubos e proteger seu patrimônio.
Sem dúvida, seria muito constrangedor para um empregado sofrer uma revista íntima em seu ambiente de trabalho, que o constranja e o faça sentir-se humilhado.
Afinal, pelas leis trabalhistas, quais os limites que a empresa pode praticar nessa revista, para não submeter o empregado à situações vexatórias?
De acordo com a Justiça do Trabalho, o princípio da dignidade humana deve ser sempre respeitado.
A Lei nº 13.271 dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho. No texto da Lei, a revista íntima se dá com a coerção para se despir ou com qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo. Diz ela:
“As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.”
Alguns anos depois, em 1999, foi publicada a Lei 9.799, a qual acrescentou ao capítulo III da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que é vedado “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”.
Embora a Lei se refira às mulheres, é importante salientar que a vedação à prática da revista íntima aos empregados já existia antes da criação da Lei. O inciso X da Constituição Federal prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Aqui podemos interpretar quanto à impossibilidade de realização de revistas íntimas.
Em decisão de julho de 2014, a 1ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da uma conhecida rede varejista atuante no mercado mineiro, para manter a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma empregada submetida a revista íntima na loja em que trabalhava. A empregada também recorreu da decisão de primeiro grau, pretendendo a elevação da indenização fixada, o que foi acolhido pela Turma. Os julgadores decidiram aumentar a indenização por danos morais a ser paga pela empresa à reclamante, de R$3.500,00 para R$10.000,00.
O fato é que, independentemente de ser homem ou mulher, ninguém gosta de ter seus pertences revirados, e muito menos se despir para passar por revista íntima.
Contudo, assim como o empregado tem direitos, o empregador também pode proteger e preservar seu patrimônio.
Sendo assim, temos aqui um conflito de interesses. O trabalhador tem direito a sua dignidade. Já, por outro lado, o patrão quer proteger o seu patrimônio.
Por causa deste impasse, os tribunais de justiça tentam preservar os direitos de ambos os lados. A revista é permitida, no entanto, isso deve acontecer com algumas regras.
Mas existem diferenças entre a revista íntima e a revista pessoal.
A revista íntima é aquela que ocorre sobre a pessoa do empregado, com exposição de parte do corpo ou o toque corporal. Seriam consideradas revistas íntimas as práticas mais invasivas, como aquelas com contato direto, além da determinação para retirada de vestuário.
Esta prática já foi muito usada antigamente, por exemplo, em empresas que mexiam com artigos valiosos. Ao final do trabalho, os funcionários tinham que se submeter à revista íntima, já que manipulavam artigos pequenos, fáceis de esconder, como são a maioria das joias, e, principalmente, de valores altos.
Se acontecesse hoje, a prática estaria proibida e geraria multa ao dono da empresa, além de processos por danos morais.
A revista pessoal também pode ser chamada de revista visual, é aquela que é feita aos bens do empregado, sem violar os direitos dele. O fato de existirem revistas feitas de maneira constrangedora, não significa necessariamente que toda revista pessoal é ilícita.
Isso pode acontecer, por exemplo, quando uma vendedora de uma loja de roupas, ao término da sua jornada, é requisitada a exibir sua bolsa e sacolas, caso as tenha. Assim, mostra que não está levando nenhuma peça.
O ideal é que o dono da empresa prefira usar a tecnologia para que sejam inibidas quaisquer tentativas de roubo, furto ou dano ao seu patrimônio. É permitido utilizar:
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que a revista é permitida, mas deve ser realizada do modo mais impessoal possível. O ideal é que ela seja prevista em algum acordo coletivo ou convenção coletiva ou, então, em algum regulamento da empresa.
No entanto, a revista não pode envolver nenhum tipo de contato físico. Em hipótese alguma pode ser realizada na frente de outros trabalhadores ou de clientes. Nem de forma abusiva. E deve ser executada por alguém do mesmo sexo.
Outra norma a se seguir também é que o próprio trabalhador vai mexer, apresentar os seus pertences, abrir sua bolsa, enquanto o responsável pela revista irá apenas fazer a supervisão disso.
Quando a revista fica estabelecida como regra da empresa, deve ser obedecida por todos, sem nenhuma distinção de cargo e também de forma frequente. Não se deve dar a entender que desconfia de algum funcionário.
Então, é licito ao empregador utilizar meios não invasivos para exercer seu direito à proteção de seu patrimônio, utilizando somente meios que não ofendam a intimidade de seus empregados.
Se isso não for cumprido, o empregado que se sente atingido pelas normas de uma empresa que realiza a revista íntima do funcionário, deve procurar os seus direitos recorrendo a algum advogado trabalhista. Será acionada a justiça e esta deverá, no final das contas, entrar com uma ação trabalhista contra a empresa.
Por isso, é essencial que se aja usando o bom senso, garantindo a intimidade do trabalhador e procurar outras maneiras de proteger o patrimônio da empresa, preservando sempre o direito e a dignidade das pessoas.
Deve-se, sempre, levar-se em conta que o trabalhador tem o direito à intimidade. A mesma deve ser sempre preservada.