Não é nenhuma novidade. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) vem passando por grandes e importantes mudanças desde o ano passado. Muitas delas, inclusive, estão sendo aplicadas gradualmente, ou seja, não entraram em vigor imediatamente após a publicação da nova lei.
A princípio, as novas regras de trânsito estão previstas na Lei nº 14.229/21. Com relação às novas regras mais recentes, três novas mudanças para o Código de Trânsito Brasileiro foram idealizadas. Essas mudanças são relacionadas com os seguintes pontos do CTB:
A seguir, você pode conferir o que está sendo alterado com esse três pontos importantes, que impactam o condutor comum, os caminhoneiros e também as empresas e motoristas que dirigem veículos de empresa.
O efeito suspensivo foi uma das mudanças que entrou em vigor em abril. Esse ponto do CTB diz respeito a processos administrativos e o direito do motorista dirigir.
A partir de agora, durante as etapas de Defesa Prévia em primeira e segunda instância, o condutor não ficará com a CNH suspensa. Até então, antes da nova norma entrar em vigor, o motorista não tinha direito de dirigir.
Esse fato ocorre porque, a partir de agora, a lei determina que o motorista só pode ter o direito de dirigir suspenso após decisão final e não mais já no início do processo.
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Ademais, um outro ponto que passou por alteração no Código de Trânsito Brasileiro diz respeito a aplicação de multa peso 2 quando não for indicado o condutor.
Aqui, é importante destacar que essa regra vale para os motoristas que dirigem carros de empresa. Isso porque o condutor que sofrer uma penalidade com o veículo empresarial e a instituição não identificar o condutor, a multa será cobrada em dobro.
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Dessa forma, uma infração média de R$130,16, por exemplo, caso a empresa não identifique o motorista que estava conduzindo o veículo, terá que pagar o valor em dobro. Nessa situação, o valor de R$260,32.
Por fim, a terceira mudança do Código de Trânsito diz respeito a uma alteração no excesso de peso dos veículos. O assunto está tipificado no artigo 99 do CTB, conforme disposto a seguir.
“Art. 99 § 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.”
Sendo assim, a partir de agora apenas será possível aplicar multa por excesso de peso, após a verificação, for identificado que o sobrepeso é superior à tolerância permitida.
Dessa forma, caso fique comprovado o sobrepeso além do permitido, o motorista será multado em R$ 130,16 e levará 4 pontos na CNH por ser considerada uma infração média.