A pandemia decorrente da Covid-19 ainda não acabou. Há quase dois anos que o mundo foi impactado com o vírus, os índices de contágio voltam a crescer, impossibilitando, novamente, práticas comuns no dia-a-dia dos cidadãos.
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No Brasil, por exemplo, tanto a Azul quanto a Latam confirmaram nos últimos dias o cancelamento e remanejamento de vários voos por conta do avanço de casos do coronavírus e demais variantes. Neste contexto, muitas dúvidas surgiram quanto ao direito dos passageiros.
Todas as questões relacionadas aos voos no Brasil são regulamentadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). As regras são bastante claras, e no que se refere aos atrasos, são aplicadas conforme o tempo de espera:
Posto isso, a companhia aérea deverá informar a ocorrência dos atrasos imediatamente aos passageiros, além de atualizá-los a cada 30 minutos quanto a previsão de embarque no voo.
Vale ressaltar que em caso de atrasos superiores a 4h, o passageiro tem direito de embarcar em um outro voo da própria empresa ou de terceiros, conforme o serviço contratado na compra da passagem, sendo possível ainda conseguir o reembolso integral da passagem.
Durante a pandemia, a ANAC estabeleceu algumas regras emergenciais. Elas ressaltam que os passageiros deverão ser comunicados pela empresa aérea sobre eventual alteração do voo com antecedência mínima de 24 horas.
Ademias, os clientes têm direito ao reembolso integral da passagem ou realocação em outro voo, seja da própria companhia aérea ou de uma outra empresa.
As regras costumam ser as mesmas em todo o mundo. O passageiro tem direito ao reembolso integral se entrar em contato com a companhia aérea em até 24 horas após a compra, e se o voo em questão for pelo menos 7 dias depois.
No mais, caso o passageiro chegue ao destino final com mais de 4h de atraso em relação ao horário previsto no voo cancelado, ele pode recorrer o direito a indenização por dano moral. Nas demais situações, consideradas normais, é a companhia que determina o valor que será devolvido ao cliente.