Ao julgar o recurso de revista RR-226300-61.2007.5.02.0463, a 3a Seção do Tribunal Superior do Trabalho determinou que as horas particulares sejam incluídas pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. no cômputo dos minutos residuais utilizados por um trabalhador.
Conforme entendimento do colegiado, embora esses minutos tenham sido pagos como horas extras, restou comprovado que o período registrado desse modo no ponto constitui tempo à disposição do empregador.
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que o empregado desempenhava a função de preparador de carroceria em uma unidade da Volkswagen.
De acordo com relatos do trabalhador, em que pese fosse membro da comissão de fábrica, as horas reservadas para o exercício dessa atividade não eram pagas pela requerida, que as compreendia como horas particulares.
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a empresa por entender que referido período deve ser computado como tempo à disposição do empregador, competindo à reclamada apresentar prova em sentido diverso.
No entanto, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, fundamentando-se nos depoimentos do trabalhador e de testemunhas, bem como nas alegações defensórias da Volksvagen, sustentou que as horas particulares eram usadas para matérias não relacionadas ao trabalho, a exemplo de idas ao banco e reuniões sindicais.
Diante disso, o TRT-2 alegou que somente os minutos residuais reservados para a troca de uniformes e deslocamento dentro da fábrica deveriam ser incluídos na jornada para a apuração de horas extras.
Inconformado, o preparador de carrocerias recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo alegações do ministro-relator Agra Belmonte, a Súmula 366 do TST foi retificada, determinando que o tempo de troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, dentre outros, deve ser compreendido como tempo à disposição do empregador, independentemente das atividades desempenhadas pelo trabalhador no período residual.
Com efeito, referido entendimento sumulado determina que, extrapolado o limite de 10 minutos diários, a totalidade do tempo que ultrapassar a jornada normal deverá ser entendida como hora extra.
Para o ministro, houve a condenação ao pagamento de minutos residuais por razões distintas.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TST