Inicialmente, como característica de atividades de tais ministros, citamos:
Embora seja um trabalho voluntário, o ministro de confissão religiosa poderá receber uma remuneração mínima com finalidade exclusiva para sua subsistência.
Isto porque, para o ministro exercer suas atividades, certamente terá custos com moradia, formação educacional vinculada à atividade religiosa, transporte, alimentação, vestimentas, assistência médica, odontológica, dentre outros.
Assim, conforme dispõe os §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei 8.212/91, se a remuneração é paga pela entidade religiosa com a finalidade de subsistência (ainda que pagos de forma e montante diferenciados), não configura remuneração direta ou indireta.
Entretanto, em casos de desvirtuamento da função, os pagamentos realizados serão considerados como remuneração para fins de incidência de INSS, FGTS e IRF.
Por exemplo, se a remuneração paga guardar vínculo direto com a quantidade de atividades ou tarefas realizadas no mês, ou seja, em contrapartida à quantidade de casamentos realizados, de missas celebradas, de culto realizados ou de batismos.
O reconhecimento do vínculo de emprego dos ministros de confissão religiosa só é admissível quando há desvirtuamento da instituição.
Isto é, quando a organização religiosa estabelece o comércio de bens espirituais (“simonia”), mediante pagamento pela sua retribuição.
Nesta sistemática, as contribuições voluntárias (dízimos, ofertas, mensalidades não compulsórias e doações) não são consideradas pagamentos por retribuição, mas simples formas de manutenção das atividades, solicitadas pela organização religiosa a seus fiéis.
Porém, entendemos que, se além das atividades religiosas, a organização promove, de forma permanente, a comercialização de livros, fitas, CD´s, DVD´s e outros produtos religiosos (estátuas, imagens, etc.) poderá haver desvirtuamento de tal atividade, e as pessoas envolvidas diretamente nestas atividades poderão pleitear vínculo empregatício.
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, conforme estabelece o art. 3º da CLT.
Somente uma análise, caso a caso, é que poderá permitir uma avaliação da existência ou não do vínculo empregatício.
Recomenda-se a todas as organizações religiosas que façam uma triagem em seus quadros vocacionados (permanentes e eventuais).
Isto para identificar quais pessoas estão vinculadas diretamente à eventuais atividades mercantis.
Outrossim, para reconhecer o vínculo empregatício e efetuar o adequado registro, prevenindo futuros dissabores.
Por fim, o ministro de confissão religiosa é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual (art. 9, V, c, do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3048/1999).
Os recolhimentos ao INSS devem ser feitos pelo próprio ministro, assim como também é de sua responsabilidade declarar sobre que valor deve contribuir para a Previdência.
Entretanto, recomenda-se à instituição religiosa que recebe seus serviços, que faça o acompanhamento regular de tais contribuições, ou mesmo assuma tal compromisso, visando resguardar os direitos previdenciários do ministro.
A contribuição social previdenciária do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação, a partir de 1° de abril de 2003, corresponde a 20% do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.