A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre ratificou a sentença que condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de indenização de R$ 8mil, a título de danos morais, em favor de um consumidor que sofreu danos provenientes de fraude contratual.
Consta nos autos da ação indenizatória que o nome do autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de um suposto débito referente a um contrato de linha pós-paga para celular, que nunca foi usada por ele.
Em sua defesa, a empresa de telefonia sustentou que a cobrança realizada é legítima, ao argumento de que a linha foi utilizada pelo consumidor durante seis meses e que ele, inclusive, realizou a migração de seu plano.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, arguiu que, de acordo com precedente jurisprudencial, o prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória tem início quando o consumidor toma ciência da negativação de seu nome.
Para a magistrada, em que pese as alegações defensórias que a inscrição do nome do consumidor ocorreu em 2015, não restou comprovado que ele já tinha conhecimento sobre o fato.
Além disso, de acordo com a relatora, não há comprovação no processo acerca da alegada contratação dos serviços de telefonia.
Com efeito, o endereço apontado na contestação é diferente da residência do consumidor e, ademais, o requerente demonstrou utilizar uma linha pré-paga para seu celular, com os dados pessoais corretos, o que confirma sua versão sobre não ter interesse em contratar uma nova linha.
Diante disso, a turma colegiada ratificou o entendimento de que houve fraude com as informações do consumidor.
Assim, em se tratando de um risco inerente à atividade comercial da ré, ela deve responder pelos danos perpetrados.
Por fim, a empresa foi condenada a indenizar ao consumidor o valor de R$ 8mil, pelos danos morais experimentados.
Fonte: TJAC