O juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claros (MG), Fausto Geraldo Ferreira Filho, determinou que a Air France indenize um passageiro que teve a bagagem violada. Assim, o magistrado fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais e materiais.
O consumidor declarou que, em novembro de 2014, ao retornar ao Brasil de uma viagem à Alemanha, encontrou as malas violadas e que deu falta de vários produtos comprados na viagem.
Além disso, declarou que seus bens nunca foram recuperados, e também, que a empresa aérea não se dispôs a restituir a totalidade dos valores referentes aos produtos extraviados.
Em sua defesa, a Air France sustentou que o passageiro não poderia adquirir produtos para comercializar e, se fosse esse o objetivo, ele deveria transportar as mercadorias como “carga” e não como bagagem.
Da mesma forma, argumentou que o cliente não apresentou provas suficientes para a caracterização dos danos materiais e morais.
Segundo os autos do processo, ficou comprovado que o dano à bagagem ocorreu durante a viagem realizada sob responsabilidade da companhia aérea.
Diante disso, considera-se como falha na prestação de serviços de transporte, impondo-se o dever de indenizar, levando-se em conta que o passageiro efetuou reclamação logo que percebeu o ocorrido, conforme observou-se no registro de reclamação juntado ao processo.
O passageiro registrou que foram extraviados os seguinte itens: um capacete modelo Barros Suomi, um capacete AGV Corsa, um par de luvas Dainese Rossi e um tênis da marca Mizuno. O valor dos itens totalizava, aproximadamente, R$ 6.427,58.
O juiz Fausto Geraldo Filho, ao proferir sua decisão, declarou: se o transportador não exige a declaração de bens contidos na bagagem, assume o risco de sua atividade, devendo responder pelos prejuízos advindos da falha na prestação de serviços.
Da mesma forma, destacou: “É o que se verifica no presente caso, porquanto a empresa não exigiu do cliente a declaração do valor dos bens contidos em sua bagagem antes da viagem”.
“A responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços é objetiva e só seria afastada se houvesse algum motivo de força maior. No entanto, a empresa aérea não trouxe aos autos prova de que o extravio se deu por motivo de força maior, restando configurada, assim, sua responsabilidade”, determinou o juiz.
Portanto, considerando o valor médio dos bens declarados e o tempo de duração da viagem, o magistrado entendeu que o montante de R$ 6.427 se mostrava justo para a reparação dos danos materiais.
Além disso, o magistrado considerou que o ocorrido não se tratou de simples aborrecimento, já que o passageiro se viu privado de diversos objetos de grande importância para ele. Portanto, tal circunstância configura um evidente transtorno, o que justifica o dever de reparar o consumidor em R$ 4 mil por danos morais.
(Processo nº 5003794-10.2016.8.13.0433/MG)
Fonte: TJMG
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