Precipuamente, ressalta-se que a LGPD consiste na legislação brasileira que visa regulamentar a aquisição e o tratamento de dados pessoais no Brasil.
Neste sentido, o site do STJ veiculou a seguinte matéria:
Para o professor Ronaldo Lemos, quando se fala de tecnologia, trata-se de algo complexo, que traz incertezas. “Estamos vivendo a era dos dados”, afirmou, explicando que os nossos dados são a nossa representação no mundo virtual. “As decisões sobre a gente são tomadas a partir dos nossos dados. Os dados somos nós”, explicou.
Segundo Lemos, os dados são o novo petróleo e, tal como o combustível, dados também podem vazar e provocar danos. “A proteção de dados tem tudo a ver com a proteção do vazamento, e o vazamento pode ser traumático, pode causar danos – inclusive sistêmicos – por muitos anos. É algo que é difícil de ser contornado.”
Assim, conforme supramencionado, a LGPD tem por objetivo proteger mais especificamento o tratamento de dados pessoais.
Destarte, cobre uma lacuna deixada pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet.
Todavia, isto não significa que os dados pessoais não estivessem protegidos anteriormente.
Além disso, decisões recentes do STJ vão ao encontro da LGPD, mas em argumentações com base no CDC e não legislação ainda a entrar em vigor.
Portanto, o que muda é que agora há regras específicas para a aquisição e tratamento dos dados pessoais.
Dessa forma, os argumentos não dependerão mais de analogias ou interpretações amplas de dispositivos criados ou editados para situações genéricas.
Outrossim, tampouco de argumentos que não consideravam os aspecto dos dados na sociedade contemporânea.
Ainda, a LGPD traz um sistema de regulação e fiscalização, bem como sanções aplicáveis àqueles que descumpram com as disposições da legislação
De início, a ideia era que a data de vigência se iniciasse em fevereiro de 2020.
Ao menos, esta era a redação original da Lei. 13.709/2018.
Entretanto, logo após a sua publicação, houve uma modificação na redação, alterando a data de vigência para agosto de 2020.
Assim, as empresas, dessa maneira, teriam 2 anos e meio para implementar processos de adequação à legislação.
Outrossim, considerando que muitas já estavam nesse processo por conta de processos junto a territórios da União Europeia, não se imaginava que a corrida pela adequação também fosse acompanhada de uma corrida incessante pelo seu adiamento.
Então, vários projetos de lei e medidas corriam para alterar a data de vigência, agora em separado, da necessidade de adequação e da aplicação da sanção.
Destarte, o que se questionava era se, diante de tantas alterações, as empresas, de fato, estariam adequadas até agosto de 2020.
Inicialmente, porque em meio à discussão e ao adiamento quase certeiro até poucas semanas, muitos ou pararam seus esforços ou diminuíram o ritmo.
Em contrapartida, porque sem a sanção, muitos ainda não se viam obrigados a modificar suas formas de atuação.
Assim, após recentes votações do Senado apontarem que já em agosto de 2020 a legislação deve entrar em vigor, a aprovação, enfim, da Medida Provisória 959/2020 confirmou o adiamento da vigência para 2021.
Portanto, as datas de vigência da LGPD ficam para:
Além da LGPD, outro projeto de lei em andamento leva a novos questionamento sobre a LGPD: o PL 2630/2020, apelidado de PL das Fake News.
Com efeito, o projeto visava instituir medidas em meios digitais, sobretudo no que concerne às redes sociais, para impedir a veiculação de fake news.
Para tanto, considerava principalmente os aspectos de influência política dessas notícias, um dos marcos das últimas eleições.
Então, o PL 2630/2020 estava para ser votado no dia 02 de junho de 2020.
Entretanto, teve de ser adiado, ante as alterações em sua redação na véspera da votação, alterações estas bastante polêmicas.
Com efeito, dentre as medidas discutidas, encontram-se quebra de sigilo de informações sobre os usuários e necessidade de informação de dados pessoais, o que pode se contrapor, em certa medida, às disposições da LGPD.
Recentemente, a quebra de sigilo já foi discutida diante da tentativa de governos utilizarem os dados telefônicos para controle de aglomerações em meio à pandemia do Coronavírus.
A questão, portanto, é até onde a LGPD possui força e quais os limites e as práticas de controle para que essas exceções não ofereçam riscos aos dados pessoais da população brasileira.