Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande condenou os vendedores de um imóvel a devolver aos compradores o valor de R$ 50 mil corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês em razão do contrato de compra e venda ter sido rescindido por culpa dos réus.
Alegam os autores que no dia 4 de julho de 2011 adquiriram um imóvel dos réus situado na Vila Manoel Taveira pelo valor de R$ 150 mil.
Seguem narrando que transferiram a quantia de R$ 50 mil e, para o pagamento do saldo remanescente, foram solicitados documentos para que fosse liberado um consórcio contratado pelos autores, já que tinham dado lance e foram contemplados.
Expõem também que, diante da dificuldade de realização do pagamento pelo consórcio, procuraram a ré para quitá-lo de outra forma, mas ela subiu o preço para R$ 190 mil, o que não foi aceito.
Salientam que então propuseram a rescisão do contrato, mas, passados dois anos, ainda não receberam o dinheiro de volta.
Por fim, frisam que esperaram a venda do bem para obter a devolução do valor pago, mas sem êxito.
Diante disso, pedem que a ré seja condenada a reparar os danos causados.
Em contestação, os réus defendem que no instrumento de compra e venda consta uma cláusula que estipula a perda do valor pago pelo comprador, a título de indenização, em caso de rescisão por sua culpa.
Argumentam ainda que os autores usufruíram do bem por 10 meses, alojando 10 indígenas, os quais eram seus funcionários, não zelaram pela sua conservação e ainda não pagaram o imposto predial.
Afirmam que tiveram que gastar R$ 20 mil para a reforma do imóvel, que foi a parte autora quem propôs o valor de R$ 190 mil e que não existia crédito na carta apresentada.
Finalmente, defendem assim que os autores são litigantes de má-fé.
Com relação ao caso, analisou o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues que a informação do autor de que tentou sem sucesso por várias vezes que fosse providenciada a documentação necessária para o pagamento pelo consórcio não foi rebatida pelos réus, “tornando-se, portanto, incontroversa, ante o não cumprimento do ônus da impugnação especificada. Referida situação não impugnada é apta para demonstrar que a culpa da rescisão foi sim da parte requerida”.
“Ainda que assim não fosse, basta simples leitura do contrato para perceber que a perda do valor pago a título de sinal ocorreria em caso de notificação do requerente para que efetue o pagamento em quinze dias e sua inércia (cláusula 7), o que não foi providenciado pela parte requerida”, destaca o juiz.
Dessa forma, decidiu o magistrado que a parte ré deve devolver o valor recebido.
Por outro lado, o magistrado negou os demais pedidos, ao argumento de que não restaram comprovados os alegados lucros cessantes.
Alpe disso, para o juiz, a situação não configurou abalo moral, mas um desacordo comercial, sem ofensa à honra ou qualquer direito de personalidade da parte autora.
Fonte: TJMS