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Vendedor que não conseguiu manter plano de saúde após demissão será indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa, por entender que houve violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

A Via Varejo S.A., rede de comércio varejista responsável por Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização. Isto porque a empregadora, ao dispensar o empregado, não encaminhou documento com opção pela manutenção do benefício do plano de saúde, ocasionando o cancelamento. 

Negligência

Assim, a determinação do artigo 10 da Resolução Normativa 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) diz que: o empregado demitido sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde; cabendo ao empregador formalizar essa opção no ato da comunicação do aviso prévio. 

Todavia, a empresa não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ato negligente da empresa impossibilitou ao trabalhador a manutenção da sua garantia à saúde. 

Acesso dificultado à assistência

De acordo com o ministro-relator José Roberto Pimenta,  a Via Varejo tentou rediscutir a condenação no TST por meio do agravo. Contudo, a verificação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa, evidenciou a violação aos direitos da personalidade do trabalhador.  Que, em razão da omissão da empresa teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde. 

Portanto, na avaliação do ministro, diante do contexto descrito pelo TRT, seria impossível negar a ocorrência de “sofrimento interior e angústia” experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu plano de saúde.

Por isso, em decisão foi unânime, o recurso da empresa foi rejeitado pela ausência de formalização da comunicação no aviso prévio sobre a possibilidade de continuidade do plano de saúde.

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