Mundo Jurídico

Vendedor de cigarros que foi assaltado inúmeras vezes será indenizado

A 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho majorou o quantum indenizatório de R$ 10 mil para R$ 30 mil, a ser pago por uma empresa em favor de um vendedor que foi vítima de uma série de assaltos durante o transporte de mercadorias e valores.

No caso, o colegiado se fundamentou em valores fixados pela Corte em situações análogas.

Assaltos frequentes

O vendedor ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando que as cargas, que valiam aproximadamente R$ 150 mil, eram transportadas sem escolta, em lugares arriscados e em automóveis com identificação da empresa.

De acordo com o reclamante, ele sofreu seis roubos durante 2012 e 2019, com o emprego de grave ameaça, violência e arma de fogo.

Ademais, o trabalhador arguiu que cigarros – produtos fabricados pela empresa reclamada – são claramente visados por criminosos, ensejando constante exposição a riscos.

Trabalho arriscado

Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a empresa a indenizar ao vendedor o valor de R$ 10 mil, a título dos danos morais experimentados com os assaltos e em razão da frequente tensão no transporte dos produtos.

Inconformada com a condenação, a empresa interpôs recurso.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia confirmou a sentença que fixou a indenização de R$ 10 mil, considerando o porte da empresa e a constância dos assaltos.

Para o TRT, em que pese o poder público seja responsável pela segurança dos cidadãos, os reiterados assaltos são passíveis do ajuizamento de uma ação para que a empresa garanta aos funcionários o exercício seguro de suas atividades.

Precedentes

Desta vez, o funcionário recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho requerendo a majoração do valor fixado a título de indenização.

Para a ministra-relatora Delaíde Miranda Arantes, em situações similares, a Corte Superior tem estipulado como base para indenização o valor de R$ 20 mil.

Ademais, ela também ressaltou o porte econômico da empresa, os seis assaltos sofridos e ainda, a negligência por parte da empresa em adotar providências para impedir tais acontecimentos, bem como a natureza punitiva e pedagógica da medida.

Diante disso, a relatora votou para majorar o valor da indenização para R$ 30 mil, o que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST