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Venda de imóvel no termo da falência só é anulável com prova de fraude

Em julgamento de uniformização de jurisprudência, a 3ª Turma do STJ decidiu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude.

De acordo com entendimento dos magistrados da seção colegiada, essa situação não se enquadra na hipótese do art. 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado após a decretação da falência.

Atos ineficazes

Consta nos autos que o comprador de dois imóveis interpôs recurso em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

Inicialmente, o magistrado de primeira instância anulou a alienação dos imóveis, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, o artigo 129 da Lei 11.101/2005 prevê as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.

Lei de Falências

Segundo entendimento do relator, a situação em análise não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal, já que o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência, é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.

Com efeito, no caso em julgamento, Villas Bôas Cueva  constatou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra.

Por fim, o relator entendeu ser indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.

Fonte: STJ