A cobrança anual sobre os imóveis sempre se torna alvo de dúvidas para uma boa parte da população. Geralmente, essa questão gira em torno se quem deve pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 2023, o inquilino ou o proprietário.
A sua constitucionalidade é prevista no artigo 156, inciso I, da Carta Magna/1988. O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe sobre a Lei 5.172, de 25.10.1966, legitimando a regulação do IPTU em seus artigos 32 a 34.
Uma parte da resposta para esse questionamento está no próprio texto da Carta Magna, fundamentado pela Constituição Federal. A escritura afirma que compete ao município instituir o imposto sobre a propriedade e é responsabilidade do titular do imóvel realizar a sua quitação no prazo de vencimento.
Antes de continuar, vale lembrar que algumas instituições são isentas da contribuição e, por isso, é ainda mais importante se informar quem deve pagar o IPTU 2023. O maior exemplo são os templos religiosos.
O Código Tributário Nacional (CTN) é outra referência legal que aborda especificamente sobre esse imposto. Inclusive, é ele quem nomeia, de fato, o indivíduo, que está incumbido de fazer o pagamento como contribuinte.
O texto do artigo 34 dispõe: “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Definindo, assim, com mais precisão técnica do que os próprios escritos da Constituição Federal.
No entanto, como complemento, ainda há a vigência da lei n° 8.245, que elenca as obrigações do locador frente ao IPTU. Promulgada no início da década de 90, em 1991, o seu artigo de número 22 afirma:
“(O locador deve) pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou incidam sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”
A conclusão geral de todas essas legislações, quando vistas de maneira conjunta, é que quem deve pagar o IPTU 2023 é o proprietário do imóvel, salvo exceções em que há uma transferência legal da obrigação.
Por norma, essa modificação é mediada pelo próprio contrato de locação. Desse modo, quando o dono do imóvel não está residindo no local, ele pode se isentar por meio desses recursos, o quais não demandam tanta burocracia.
Assim, o inquilino pode ser incumbido de se tornar o contribuinte enquanto usufruir da residência, na vigência do contrato legal. Esse acordo pode ser discutido entre ambas as partes e o locatário possui o direito de recusar a proposta de transferência ou exigir uma taxa embutida no aluguel. Da mesma maneira, o locador pode recusar o interessado.
Existem algumas situações que podem acontecer que são distintos entre si. Afinal, a penalidade irá depender do grau de infração relacionado a essa contribuição, que, sim, é obrigatória para os cidadãos não isentos.
Em caso de atraso da parcela por quem deve pagar o IPTU, o que ocorre é a cobrança de uma multa, em que, geralmente, cobra-se um percentual diário até que a dívida seja quitada. Por exemplo, em São Paulo é cobrado 0,33% ao dia até o máximo de 20%
Se o débito persistir, no mês seguinte o valor é de 1% sobre a quantia total restante. Ainda, se o cidadão continuar sem pagar as parcelas nos meses seguintes, o seu nome pode ser posto ao Cadastro de Dívida Ativa do município e pode até mesmo ter seu imóvel recluso como uma forma mais extrema de quitação.
Por fim, para que todos esses processos burocráticos e prejudiciais não aconteçam, quem deve pagar o IPTU precisa estar atento às datas de vencimento das parcelas. Não é um detalhe, já que comporta a mesma dinâmica das contas em geral.
O mais comum é que cada Governo Estadual libere uma nota a respeito desse assunto, indicando especificamente cada prazo. Como foi o caso do Rio de Janeiro, que já definiu o primeiro para o dia 7 de fevereiro.
Sendo assim, os estados não necessariamente confluem nesse aspecto, mas, via de regra, estão de acordo com as penalidades frente ao descumprimento da contribuição.