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Veja as 5 ações previdenciárias mais importantes que o STF deverá julgar em 2024

O STF (Supremo Tribunal Federal) começará o ano de 2024 com nova composição, incluindo o ministro da Justiça, Flávio Dino, como um de seus novos integrantes. Isso pode fazer com que os processos já em andamento demorem mais para serem concluídos, pois novos ministros costumam pedir vista, (ou um tempo maior), para analisar temas complexos.

Existem, no entanto, cinco ações previdenciárias importantes que esperam há anos por resposta dos ministros. Com exceção da revisão da vida toda, cujo julgamento acaba de ser agendado para 1º de fevereiro, as outras quatro não tem data marcada para serem julgadas.

Veja agora as expectativas de especialistas sobre a revisão da vida toda e de outras ações previdenciárias importantes que aguardam definição do STF.

Somente a pauta da revisão da vida toda já tem data marcada para discussão no STF. Imagem: Flickr STF

Revisão da vida toda

A revisão da vida toda é um processo judicial no qual os aposentados do INSS pedem para incluir no cálculo da aposentadoria salários antigos, antes do plano Real, pagos em outras moedas.

Tem direito à correção o segurado que:

  • Se aposentou nos últimos dez anos, desde que seja com as regras anteriores à reforma da Previdência;
  • Entrou no mercado formal de trabalho (com carteira assinada ou contribuindo de forma individual) antes de julho de 1994;
  • Teve o beneficio concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999.

A revisão foi aprovada em dezembro de 2022, em julgamento presencial. O STF deverá julgar os embargos de declaração apresentados pela AGU (Advocacia-Geral da União), que representa o INSS na Justiça. 

A autarquia diz no processo que os sistemas atuais não permitem a inserção de valores anteriores ao Plano Real e que, para modificá-los, será necessário fazer investimentos tecnológicos.

O processo, muito aguardado por aposentados, advogados e pelo governo, será julgado novamente no plenário físico. Até agora, há sete votos: três pelo retorno do processo ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), três contrários a isso, e o posicionamento de Alexandre de Moraes, que delimitou que os efeitos da correção devem começar em 1º de dezembro de 2022.

A expectativa é que a tese de devolver a ação ao STJ não seja acolhida, mas não é possível saber exatamente o que será feito, já que, no novo julgamento, os ministros podem mudar de opinião sobre o tema.

Direito a pensão por morte ao menor sob guarda

A ação do tema 1.271 deve determinar se crianças e adolescentes que estão sob guarda (sem a tutela legal) podem receber a pensão em caso de morte do adulto responsável.

A reforma da Previdência de 2019 equiparou a “filhos” apenas o enteado e o menor tutelado que são economicamente dependentes do segurado que morreu. Crianças e adolescentes sob guarda, no entanto, não estariam amparados pela lei e ficariam sem o benefício.

O caso que chegou à corte é de um menor de oito anos, criado pelo avô desde os cinco porque a mãe estava presa e o pai o abandonou. A criança dependia financeiramente do avô, que não tinha sua tutela, mas sim sua guarda.

O avô morreu no dia 22 de fevereiro de 2021, depois, portanto, da reforma. No INSS, o pedido de pensão foi negado. A família recorreu à Justiça, que concedeu a pensão, sob argumento de que o STJ já havia definido favoravelmente a um menor em caso semelhante. O INSS, no entanto, recorreu ao Supremo.

A discussão sobre os direitos dos menores sob guarda começou no STJ ainda por conta da lei 9.528, de 1997, que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes. Então, há mais de 20 anos aguarda-se um desfecho.

A decisão a ser tomada vai ser utilizada em todas as ações do tipo no país. 

Mudanças na aposentadoria especial

A ADI 6.309 deverá debater três pontos acerca da aposentadoria especial:

  • a idade mínima na aposentadoria especial;
  • o fim da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, e;
  • se a mudança na regra do cálculo do benefício fere ou não a Constituição.

O julgamento deverá recomeçar do zero no plenário físico após pedido de destaque do ministro Dias Toffoli.

Para o advogado Fernando Gonçalves Dias, do Gonçalves Dias Sociedade de Advogados, esse é um dos temas mais esperados na área previdenciária.

“Foram as três mudanças que prejudicaram muito quem tem direito à aposentadoria especial”, diz ele para o portal Folha de São Paulo.

Reconhecimento da atividade de vigilante como especial

O tema 1.209, que chegou ao Supremo em 2022, após ser julgado procedente no STJ, trata sobre o direito de vigias e vigilantes à aposentadoria especial do INSS. Com isso, o benefício seria concedido a eles com menos tempo de trabalho.

A reforma da Previdência de 2019 definiu como atividade especial apenas os trabalhadores que estão expostos a agentes químicos, físicos e biológicos. Para o Instituto, o adicional de periculosidade deve ser pago apenas durante o tempo de exercício da função, sem entrar na regra da aposentadoria especial.

Todos os que precisam comprovar sua atividade de risco precisam ter laudo ou formulário padronizado pelo INSS, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Porém,  STJ já definiu que o tempo especial pode ser comprovado por meio de outras provas, como similaridade com laudo de outro colega.

Será definido na pauta também o caso de vigilantes que não portam arma de fogo no exercício da sua função. 

Alta programada nos pedidos de auxílio-doença

A alta programada do segurado que fica temporariamente incapacitado para o trabalho recebendo auxílio-doença do INSS está sendo debatida no tema 1.196, de repercussão geral.

Pela lei 13.457, caso o médico do segurado doente não tenha indicado a data da alta, o perito do INSS deve fixar prazo de alta programada, de até 120 dias.

Atualmente, o pedido de auxílio-doença é feito pela internet, com a realização da perícia médica a distância, apenas com análise do atestado. E, caso o segurado não esteja recuperado na data prevista de volta ao trabalho, pode pedir a prorrogação do auxílio-doença em até 15 dias antes do retorno.

O problema apontado é que, muitas vezes, é que as doenças evoluem de uma forma totalmente diferente daquilo que foi estimado pelo profissional da saúde. Ter uma data marcada para voltar ao trabalho pode ser prejudicial ao segurado.