Inicialmente, ressalta-se que as instituições financeiras estão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.
Assim, de acordo com o art. 2º, I, da Resolução Bacen 3.402/2006, na prestação dos serviços referidos, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Nos termos do art. 2º, §1º, inciso II da Resolução Bacen 3.402/2006, a vedação à cobrança de tarifas aplica-se, inclusive, às operações de transferências dos créditos para outras instituições.
Por fim, ressalta-se que é vedada a utilização das contas tratadas neste item para a realização de quaisquer pagamentos a pessoas jurídicas.
O instrumento contratual firmado exclusivamente entre a instituição financeira e a entidade pagadora deverá conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Todavia, é vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.
Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços, somente poderão ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de depósitos de outras origens.
Com efeito, após efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente poderão ser movimentados pelo beneficiário.
Ademais, a partir da comunicação de exclusão do beneficiário, não poderão ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos pagos ao referido beneficiário.
Outrossim, no caso de o beneficiário ser titular de conta de depósitos, aberta por ele junto à instituição financeira contratada, o crédito decorrente do serviço de pagamento poderá, a critério do correntista, ser realizado diretamente nessa conta.
Para tanto, sujeita-se às condições contratuais firmadas quando de sua abertura, e à disciplina geral referente às contas de depósitos, vedada a cobrança de tarifas pela realização do referido crédito.
No entanto, o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento:
I – a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
II – até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregados públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666/1993.
Por fim, salienta-se que a instituição financeira contratada é responsável pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613/1998.
A Resolução Bacen 4.790/2020 estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário.
A autorização de débitos em conta depósito ou conta salário pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária, sendo:
Conforme dispõe o art. 4º da Resolução Bacen 4.790/2020, nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, a autorização de débitos em conta deve:
I – ser individualizada e vinculada a cada contrato; e
II – conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos:
a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e
b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais.De acordo com o art. 4º da Resolução Bacen 4.790/2020, é vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes, e a solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular.
Outrossim, nos termos do art. 5º da Resolução Bacen 4.790/2020, a autorização de débitos em conta formalizada por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:
I – a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 dias da data para a efetivação do débito pela instituição depositária;
II – no caso de débitos referentes a operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, a comunicação deve:
a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e
b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II acima; e
III – a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até 2 dias úteis contados da data do seu recebimento.
De acordo com o art. 6º da Resolução Bacen 4.790/2020, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Para tanto, isso poderá ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Assim, o cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:
Ademais, a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta.
Ainda, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até 2 dias úteis contados da data do seu recebimento.
O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária ou por meio da instituição depositária.
Isto caso o cliente declare que não reconhece a autorização, conforme dispõe o art. 9º da referida resolução.
Outrossim, o encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.
Por fim, a instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta.