Iniciamente, a ação foi ajuizada pela CNSaúde – Confederação Nacional de Saúde contra o art. 3º,caput , VII, e § 7º, III, da lei 13.979/20.
Com efeito, no contexto da calamidade pública do coronavírus, a norma permite a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas pelos gestores locais de saúde.
Assim, de acordo com a entidade, vários estados e municípios editaram decretos que proclamam regionalmente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
Outrossim, autorizam as autoridades locais a requisitar, sem fundamentação específica, a utilização de leitos de UTIs de hospitais privados, entre outros recursos.
Para a entidade, o poder de requisição deve estar vinculado a uma ação global coordenada e controlada por autoridades Federais.
Isto ocorre sob pena de desequilibrar uma política unificada necessária em situações de emergência como a atual.
O ministro Ricardo Lewandowski julgou a ação improcedente, ou seja, pela validade da norma.
A princípio, o relator relembrou que o ordenamento jurídico brasileiro já era pródigo em prever a possibilidade de acionamento da requisição administrativa.
Não obstante, o ministro Lewandowski explicou que a Constituição outorgou a todas as unidades federadas a competência comum de cuidar da saúde.
Neste sentido, sustentou:
“compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e restabelecer a saúde das pessoas acometidas pelo novo coronavírus, incluindo-se nelas o manejo da requisição administrativa”.
Assim, para o ministro, as requisições levadas a efeito pelos entes subnacionais não podem ser limitadas ou frustradas pela falta de consentimento do ministério da Saúde.
Em contrapartida, ocorrerá indevida invasão de competências que são comuns à União e aos entes federados, bem assim diante do risco de se revelarem ineficazes ou extemporâneas.
“Reputo importante destacar que o desencadeamento dessa medida apresenta um caráter eminentemente discricionário, exigindo para sua efetivação, tão somente, a inequívoca configuração de perigo público iminente, cuja avaliação cabe, de forma exclusiva, às diferentes autoridades administrativas, consideradas as respectivas esferas de competência, depois de sopesadas as distintas situações emergentes na realidade fática.”
Por fim, os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio acompanharam o entendimento do ministro Lewandowski.