Inicialmente, o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano.
Ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Todavia, excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.
Ademais, são beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:
Pela leitura da Lei e da regulamentação, conclui-se que os servidores públicos estaduais e municipais não têm o direito ao benefício do vale-transporte.
Salvo se a respectiva Constituição, Lei ou norma estadual ou dispositivo municipal assim o conceder.
Em contrapartida, o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do vale-transporte.
Ademais, o empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto, deverá fornecer vale-transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.
A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o vale-transporte.
Todavia, referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.
O art. 5º do Decreto 95.247/1987 já estabelecia que é vedado ao empregador substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores.
Portanto, por lei continua proibido substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Excepcionalmente, se houver falta ou insuficiência (temporária) de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, nos termos do § único do art. 5º do Decreto 95.247/1987.
Neste caso, o beneficiário poderia ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Entretanto, havendo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador poderá se valer da concessão de tal benefício em dinheiro, fazendo constar em folha de pagamento o valor pago mensalmente.
Neste caso, os respectivos valores não têm natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.