Ao manter a sentença proferida pelo juízo de origem, por unanimidade, a 1ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou a Vale S.A., a Samarco Mineração S.A. e a BHP Billiton Brasil Ltda ao pagamento de indenização, a título de danos morais e materiais, a um ex-empregado que foi demitido após o rompimento da Barragem do Fundão.
Conforme constante nos autos, o trabalhador participava de um programa interno, denominado “Orientação para o Futuro”, que assegurava estabilidade no emprego até os 60 anos de idade.
De acordo com relatos do trabalhador, ele foi contratado em 1986, para exercer atividade de lubrificador, e demitido meses após o acidente em Bento Rodrigues, aos 50 anos de idade.
Ao analisar o caso, a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora, acatou a pretensão autoral por entender que, como o profissional não aderiu ao PDV, instituído pela empresa, presume-se que a demissão foi uma opção da empregadora, possivelmente em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão.
A relatora sustentou que, de acordo com relatório juntado no processo, o desastre decorreu de uma série de problemas estruturais desde a fundação da barragem em 2008, como os referentes a erosão e a drenagem, bem como danos operacionais graves, não cabendo a alegação defensória de que a ocorrência consistiu em caso fortuito.
Conforme arguiu Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ao aderir ao programa de aposentadoria da empresa, o trabalhador buscava continuar na empresa até 60 anos de idade e auferir os benefícios previstos, bem como aqueles implantados pelo Regime Geral da Previdência Social.
Em razão da demissão, a magistrada arguiu que o trabalhador foi submetido a impacto socioeconômico e a vulnerabilidade inesperados.
Diante disso e do conjunto probatório colacionado nos autos, a juíza condenou as empresas a indenizarem o trabalhador, em decorrência da frustração profissional gerada pela demissão, bem como do abalo emocional pela perda de vida de colegas, do emprego e do patrimônio ambiental da região.
Assim, o acórdão ratificou o valor da indenização por danos morais de R$ 20 mil, fixado pelo juízo de origem, e um salário mínimo, acrescido de 20% para cada dependente, por 36 meses após a dispensa, a título de danos materiais.
Fonte: TRT-MG