No meio do agito da vida contemporânea, as datas de descanso são consideradas como um alívio bem recebido por muitos trabalhadores. No entanto, você já ponderou acerca das normas que governam as ocupações laborais nesses dias? A legislação brasileira dispõe de diretrizes claras sobre o trabalho em feriado, porém nem todos têm conhecimento acerca delas.
Abaixo, esclareceremos uma questão muito frequente entre os colaboradores: aqueles que exercem atividades no feriado têm o direito de desfrutar de um período de repouso subsequente? Ou recebe hora-extra?
A nossa legislação estabelece que o exercício laboral em datas festivas, tanto civis quanto religiosas, é proibido. Assim, as organizações têm a obrigação de remunerar tais dias como descanso semanal remunerado (DSR), conforme disposto no art. 70 da CLT:
Artigo 70 – Salvo o que está estipulado nos artigos 68 e 69, o trabalho em dias festivos nacionais e religiosos é vedado, de acordo com a legislação pertinente. (Modificado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
Este artigo também assinala que existem situações excepcionais à regra que permitem a execução de tarefas em datas festivas.
Os artigos 68 e 69 regulamentam as diretrizes acima. O primeiro alega:
Artigo 68 – A prestação de serviços aos domingos, seja de forma integral ou parcial, de acordo com o art. 67, necessita sempre de autorização prévia da autoridade competente na matéria de trabalho.
Parágrafo único – A autorização será concedida de modo permanente para atividades que, por sua natureza ou conveniência pública, devem ser realizadas aos domingos. Cabe ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio emitir instruções especificando tais atividades. Em outras circunstâncias, a autorização será concedida de forma temporária, com a duração do período autorizado não ultrapassando 60 (sessenta) dias de cada vez.
Antes de prosseguirmos com o artigo 69, é crucial esclarecer um ponto. Conforme o artigo 67, todos os empregados têm direito a um período de descanso semanal ininterrupto de 24 horas, preferencialmente aos domingos.
Contudo, se um colaborador for convocado para laborar nesse dia, a empresa deve implementar um calendário de revezamento mensal. Com isso, deve garantir que nenhum profissional seja prejudicado ou exceda a carga horária estabelecida.
Agora, vamos ao artigo subsequente:
Artigo 69 – Quando regulamentam o funcionamento de atividades submetidas ao regime disposto neste Capítulo, os municípios devem obedecer aos princípios nele estabelecidos, e as normas por eles estabelecidas não podem entrar em contradição com tais princípios, nem com as diretrizes emitidas pelas autoridades competentes na área de trabalho para o seu cumprimento.
Sim, quando o trabalho em datas festivas é permitido, a empresa dispõe de duas alternativas:
Essa orientação é estabelecida na Lei nº 605/49, mais especificamente no Artigo 9º:
Lei nº 605/49: “Artigo 9º – Quando não for possível suspender a atividade laboral em datas festivas civis e religiosas devido às demandas técnicas das empresas, a remuneração será paga em dobro, a menos que o empregador designe um dia de folga alternativo.”
Uma jornada de trabalho que muitas vezes gera dúvidas em relação ao labor em feriados é a jornada 12×36. Nesse regime, o empregado trabalha por 12 horas e descansa por 36 horas consecutivas.
Antes da reforma trabalhista de 2017, a legislação determinava que os colaboradores que desempenhassem atividades nesses dias deveriam receber pagamento dobrado. No entanto, essa opção não é mais aplicável nos dias de hoje, uma vez que o regime 12×36 já inclui um descanso consecutivo e, portanto, compensatório.
Outra questão comum diz respeito à caracterização do trabalho em domingos e feriados como horas extras. A resposta é: não. Contudo, um empregado pode realizar horas extras nesses dias. Se isso ocorrer, as empresas devem estar cientes de como calcular a remuneração do funcionário de forma correta.