A partir de ontem, dia 21 de setembro, empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito passaram por uma significativa mudança em suas obrigações fiscais.
A tradicional Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Em suma, essa transição traz novas obrigações e nuances que devem ser compreendidas pelas empresas que adotam essa forma de pagamento.
Em resumo, a EFD-Reinf se tornará obrigatória para todas as empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito como forma de pagamento, independentemente do seu porte ou volume de transações.
Desse modo, essa obrigatoriedade se estende a pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte durante o ano-calendário.
No entanto, é importante destacar que os Microempreendedores Individuais (MEIs) estão isentos dessa obrigação. Contudo, a necessidade de adotar a EFD-Reinf se justifica pelo fato de que as empresas de máquinas de cartão de crédito cobram comissões.
Desse modo, realizam a retenção do imposto de renda, tornando essas transações sujeitas a declaração. Além disso, as empresas que contratam serviços de máquinas de cartão de crédito também são obrigadas a declarar essas transações, permitindo que a Receita Federal valide as informações de forma mais precisa.
Com a transição para a EFD-Reinf, as regras de obrigatoriedade permanecem as mesmas que eram aplicadas à DIRF. No entanto, a frequência de envio deve ser mensal.
Em suma, isso significa que todas as empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito precisam declarar as comissões sujeitas ao imposto na fonte, que são retidas pela administradora do cartão de crédito.
Além disso, uma mudança importante é a introdução da série de eventos R-4000 na EFD-Reinf, a partir de 21 de setembro. Essa série engloba informações típicas da DIRF. Tais como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o Programa de Integração Social (PIS) associado ao Fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Antes de encaminhar essa série, as empresas devem completar o evento R-1000, que inclui informações relativas à identificação e ao enquadramento tributário.
O não cumprimento da obrigação de entrega da EFD-Reinf ou a entrega fora do prazo estabelecido pode resultar em penalidades.
Dessa forma, os empreendedores devem estar atentos à conformidade de suas empresas e garantir que os eventos iniciais R-1000 estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pela Receita Federal.
Resumindo, as penalidades incluem uma multa de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do montante dos tributos informados na EFD-Reinf, com um valor mínimo de R$ 500,00.
A transmissão da EFD-Reinf também passará por mudanças em seu portal e-CAC a partir de 21 de setembro. Durante os seis primeiros meses, a transmissão pode ocorrer de forma imediata, no entanto, após esse período, essa praticidade não estará mais disponível.
Por isso, é recomendável não adiar a entrega para evitar possíveis contratempos no sistema. Outra alteração relevante está relacionada aos dados cadastrais da EFD-Reinf, especificamente nos códigos de natureza do rendimento.
Assim, essas mudanças afetarão principalmente os softwares de gestão, que precisarão ser atualizados para se adequarem às novas exigências. Certamente, é crucial que as empresas estejam atualizadas com as novas regras, realizem as declarações de forma correta e dentro do prazo estipulado para evitar penalidades.
Além disso, a adaptação aos novos procedimentos de transmissão e atualização de dados cadastrais é essencial para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e evitar problemas futuros. Esteja preparado para as mudanças e mantenha sua empresa em conformidade com a legislação vigente.