A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deve prevalecer à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.
A questão examinada na terça-feira (09/06), tratava do recurso interposto por um empregado da Dalnorde Comercio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda. que requereu o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores.
Nesse sentido, após examinado, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra, no sentido de que a jurisprudência do TST sobre o tema foi firmada exclusivamente em princípio, não gerando assim, direito adquirido diante da reforma trabalhista.
“No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido”, explicou o ministro.
Posteriormente ao pedido de indenização realizado pelo empregado ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o trabalhador, que exerce a função de repositor, apresentou recurso de revista ao TST.
No recurso, o empregado sustentou que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. De acordo com a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. No entender do repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem.
O relator do processo na 4ª Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
De acordo com uma das decisões precedentes, julgada em 2016, o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, caso se destine a fim comercial.
O ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. De acordo com a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. Todavia, no entender do relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, uma vez que os fatos em debate ocorreram antes da vigência da referida lei.
A 4ª Turma, entretanto, acompanhou o voto divergente, apresentado pelo ministro Ives Gandra. No entendimento do ministro, afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, incorretamente, a existência de direito adquirido à indenização baseado em legislação anterior.
“Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir (manejar) jurisprudência fundada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma”, descreveu o ministro Gandra.
A previsão expressa na Reforma Trabalhista, descrita no artigo 456-A é que, que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Segundo o ministro Ives Gandra, a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é referente a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas.
Considerando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.
Por todo exposto, a 4ª Turma, por maioria, a acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador.
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