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Uso de criptomoedas para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas é crime de competência da justiça estadual

Ao analisar o conflito de competência nº 173711/ SP, o ministro Felix Fischer, do STJ, declarou a 4ª Vara Criminal de Campinas competente para avaliar inquérito policial aberto contra uma mulher acusada do crime de lavagem de dinheiro.

De acordo com os fatos apurados na investigação, a indiciada, irmã de um acusado de integrar quadrilha de traficantes ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), utilizava-se do mercado de criptomoedas para ocultar recursos provenientes do tráfico de drogas.

Competência

Conforme os autos, o conflito de competência envolvia a Justiça estadual e a Justiça Federal em São Paulo.

Ao receber o inquérito, a vara criminal do estado consignou que a condução do processo seria de competência da Justiça Federal, por entender que os fatos estariam relacionados à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a economia popular.

Contudo, a Justiça Federal devolveu o caso à vara estadual ao argumento de que não haveria nos fatos investigados, em tese, cometimento de qualquer delito contra o Sistema Financeiro Nacional ou contra o mercado de capitais.

Diante disso, foi instaurado um incidente de conflito de competência.

Criptomoedas

O ministro Felix Fischer, relator do caso, arguiu que, conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Banco Central não caracteriza as criptomoedas como moedas de fato e, tampouco, a Comissão de Valores Mobiliários as considera como tal.

Diante disso, para o relator, a negociação das criptomoedas não ensejaria, por si só, os crimes dispostos nos arts. 7º, inciso II, e 11 da Lei 7.482/1976, cumulado com o art. 27-E da Lei 6.385/1976.

Felix Fischer aduziu que os crimes tipificados nos referidos dispositivos legais justificariam a competência federal para o julgamento da ação.

Outrossim, no tocante à disposição constitucional acerca da competência dos juízes federais, o ministro concluiu inexistir evidências de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União, excluindo a possibilidade de competência da justiça federal.

Fonte: STJ