Direitos do Trabalhador

Usina consegue reduzir valor de indenização a ser paga a trabalhadora da lavoura

No julgamento do agravo em recurso de revista RRAg – 10069-33.2016.5.15.0117, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu em 50% o valor da indenização a ser paga pela usina Biosev Bioenergia S.A. a uma empregada que trabalhava na lavoura.

Com efeito, a decisão leva em conta a constatação de culpa concorrente na doença ocupacional que motivou a reparação.

Perícia trabalhista

De acordo com o laudo pericial, a trabalhadora apresentava artrose na coluna lombar, lesão em tendão no ombro direito e tendinite no joelho direito, mas os primeiros sintomas haviam na lombar haviam surgido dois anos antes do início das atividades na Biosev.

Além disso, de acordo com a perícia realizada, ela exercia atividades braçais na lavoura desde os 10 anos de idade, com sobrecarga na coluna vertebral, e apresentava sobrepeso, fatores que aceleram e agravam o processo degenerativo natural.

Condenada a pagar indenizações por danos materiais e morais, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou razoável o valor de R$ 20 mil a título de danos morais.

Culpa concorrente

Segundo o relator do recurso de revista da Biosev, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional chegou a reconhecer que houve culpa concorrente.

Nesse caso, conforme o disposto no artigo 945 do Código Civil, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor indenizatório.

Não obstante, ele citou também diversas decisões do TST com esse entendimento.

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para reduzir para R$ 10 mil o valor da indenização.

Neste sentido, ao fundamentar sua decisão, o magistrado concluiu:

“Diante do exposto, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais (pela redução permanente da capacidade laborativa e funcional), sem considerar a culpa concorrente evidenciada nos autos, violou o disposto no art. 945 do CC.”

Fonte: TST