Em decisão unânime, a 3ª Turma da Corte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em julgamento realizado na última semana (16/06), reconheceu o dever do Poder Público na efetivação do direito de uma aluna com autismo à educação, considerando a alocação de um profissional capacitado no apoio dela como adaptação razoável para a aplicação da Lei de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Com o reconhecimento do direito da aluna, foi mantida a decisão que havia determinado que a União e a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) fornecessem acompanhamento pedagógico especial individualizado a estudante que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que está matriculada no curso de Engenharia Ambiental da instituição de ensino.
Após o término do contrato das profissionais de saúde cuidadoras terceirizadas que prestaram acompanhamento à acadêmica até agosto de 2019, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) com pedido liminar de tutela de urgência.
O objetivo da ACP foi de garantir a compreensão da estudante em seu período letivo na universidade, a procuradoria solicitou que a instituição de ensino superior tomasse as providências devidas para disponibilizar o apoio pedagógico necessário.
Conforme alegação da parte autora, a ausência de profissional capacitado inviabilizaria a aprendizagem correta do conteúdo ministrado pelos professores e a integração da estudante nas demais atividades acadêmicas.
Posterior a comprovação da necessidade emitida por laudo pericial psicológico, o requerimento teve análise positiva da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR), que estabeleceu que a universidade, com apoio técnico e financeiro da União, assegurem o acompanhamento da estudante por um pedagogo, psicopedagogo ou profissional de apoio escolar com capacitação em educação inclusiva.
Com a decisão do juízo da Vara Federal, a UTFPR interpôs recurso junto ao TRF-4 pela suspensão da liminar, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não poderia intervir nas alternativas da instituição na aplicabilidade de políticas públicas. Alegou ainda que, o pedido do MPF já estava sendo providenciado mediante a nova contratação de cuidadoras de saúde que permaneçam com a aluna em tempo integral nas dependências da Universidade.
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, manteve o entendimento de juízo de primeiro grau, destacando que o artigo 3° da Lei nº 12.764/2012 determina que a pessoa com TEA têm direito a acompanhante especializado quando está inserida no ensino regular.
Levando-se em consideração que a educação é direito fundamental social constitucionalmente assegurado, a magistrada visualizou, a partir da prova pericial e testemunhal, que as medidas adotadas pela instituição de ensino não têm sido satisfatórias para garantir a obtenção do máximo rendimento possível por parte da aluna portadora de autismo.
De acordo com a relatora, “exige destacar que em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, com a finalidade de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a efetivação de direitos”.
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