A Justiça do Trabalho de MG isentou a Universidade Federal de Lavras de responder subsidiariamente por acordo trabalhista, ao argumento de que a instituição não se obrigou ao pagamento de qualquer parcela pactuada entre trabalhador e uma empresa prestadora de serviços.
Consta nos autos do processo PJe: 0010624-59.2017.5.03.0049 que o trabalhador e a empregadora, inicialmente, celebraram um acordo que não foi cumprido.
Ato contínuo, as partes estipularam um novo acordo, o qual foi homologado perante a 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, segundo o qual a empresa pagaria ao trabalhador o valor de R$ 11.250,00, em três parcelas iguais de R$ 3.750,00.
Não obstante, constou no acordo que, no caso de descumprimento da avença por parte da empregadora, o processo retornaria à fase atual.
Porém, o segundo acordo também foi descumprido, razão pela qual teve início a fase de execução contratual.
De acordo com o desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, relator do caso, a obrigação pactuada na transação não abrange a Universidade, porquanto atuou como tomador de serviços sem, contudo, se obrigar ao pagamento das parcelas do acordo.
Nesse sentido, o magistrado ressaltou que a Universidade informou, de forma expressa, não poder participar da transação, já que os pagamentos das verbas devidas pelos entes públicos são realizados apenas por intermédio de precatórios ou de requisições de pequeno valor, à luz do que dispõe a Constituição Federal.
Outrossim, para o relator, o TST possui entendimento sumulado no sentido de que o inadimplemento por parte do empregador das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços desde que tenha participado da homologação do acordo.
Assim, conforme consignado pelos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas, o ente público não participou da relação processual e não constou no título executivo na condição de coobrigado e, portanto, não pode ser responsabilizado como tal.
Além disso, segundo o desembargador, o acolhimento da pretensão do autor caracterizaria violação de princípios constitucionais, já que o trânsito em julgado de um acordo ocorre na data da sua homologação judicial.
Destarte, a decisão que homologa o termo conciliatório consagra os efeitos da coisa julgada.
Não obstante, a turma colegiada também deixou de acatar a possibilidade de imputação de responsabilidade à Universidade.
Para tanto, argumentou que a legislação processual proíbe que sejam proferidas sentenças condicionais e, ademais, a decisão homologatória encerra a questão discutida.
Por fim, o relator da decisão alegou a impossibilidade de reabertura da instrução processual para apuração de eventual reponsabilidade de ente público.
Diante disso, o TRT-3 deu provimento ao recurso, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial em relação ao ente público, bem como o excluindo feito.
Por conseguinte, o colegiado determinou que a execução do acordo prossiga contra a parte que a ele se obrigou.
Fonte: TRT-3