De acordo com o autor da ação, em abril de 1985, trabalhadores metalúrgicos de diversas regiões do estado de São Paulo realizaram campanhas por melhorias de salário e condições de trabalho.
Diante disso, teve início um movimento grevista dos metalúrgicos em São José dos Campos, mobilizando cerca de 36 mil trabalhadores da categoria.
Como represália ao movimento, a empresa teria elaborado uma lista com 93 nomes para demissão de forma arbitrária, em conluio com o Estado, ocasionando no desligamento do autor.
Assim, diante da perseguição política sofrida, o autor não conseguiu qualquer vínculo de emprego nas empresas da região.
Destarte, passou a atuar em condições laborativas sem nenhum tipo de proteção.
Não obstante, nunca mais conseguiu reingressar no mercado automobilístico.
Ato contínuo, a União Federal contestou a ação afirmando que a comissão de anistia, em julgamento realizado em 14/8/2013, reconheceu a condição do autor de anistiado político
Outrossim, afirmou que deferiu ao autor da demanda reparação econômica de caráter indenizatório no valor de R$ 146.682,90.
Além disso, sustentou a prescrição do fundo de direito por se tratar de pretensão com origem em fatos ocorridos há 35 anos.
Ainda, afirmou a impossibilidade da cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais.
Contudo, acerca da alegação de prescrição, Fábio Luparelli lembrou, em sua decisão, de entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Neste sentido, são imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais havidas durante o Regime Militar.
“A lei não exige, para a concessão da prestação mensal, que o anistiado tenha perdido o emprego por motivação exclusivamente política. A mera declaração da condição de anistiado já pressupõe que o interessado tenha sofrido alguma restrição a direitos por motivação exclusivamente política, durante o período de 18/9/1946 a 5/10/1988”.
Ademais, segundo o magistrado, os documentos não deixam dúvida de que o autor é beneficiário de prestação mensal.
Ainda, o autor requereu apenas a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante disso, fundamentou o juiz em sua decisão:
“Nesse sentido, a súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.
Com efeito, para o juiz, evidenciou-se a demissão do autor, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos.
Outrossim, tratam-se de abalos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais.
“Não restam dúvidas que o autor experimentou graves dissabores que decorreram não apenas da perda de seu emprego, de alto prestígio social, mas também da disseminação pública desse fato, inclusive por meio da imprensa, o que induvidosamente dificultou a recolocação do autor no mercado de trabalho. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”.
Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido.
Assim, condenou a União Federal ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais em favor do autor.