Quando perdemos um familiar provedor na morte, ficamos à frente do desafio de equilibrar a dor da perda com a preocupação de como ficará o sustento da família daqui pra frente. Para nosso amparo nesta situação é que foi criada a pensão por morte, através do INSS, que é um seguro social.
Para quem viveu em união estável, as dúvidas são muitas, sendo a principal delas: como provar que eu vivia em uma relação com o cônjuge falecido?
A Constituição Federal, art. 226, assim define a união estável:
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
O art. 16, IV, ainda diz:
“Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.” e “ A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Então, no casamento civil, a dependência econômica entre os cônjuges já é presumida, ao passo que, nos outros casos, como o de pessoas que vivem juntas sem se casar, ela deverá ser comprovada.
Os requisitos que provam o vínculo e a dependência econômica a condição de dependentes estão elencados no Decreto 3048/99, art. 22, § 3º, sendo necessário apesentar, no mínimo três deles:
Para fazer o pedido de pensão por morte, é necessário, primordialmente, que o familiar atenda a alguns requisitos básicos:
A união estável também ocorre entre pessoas do mesmo sexo, quando possuem o objetivo de constituir e manter uma família. Os requisitos para comprovar a dependência econômica de uma relação homoafetiva são os mesmo de uma relação heterossexual.
A legalização para este reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal é jovem, completou 10 anos de existência neste ano. Antes disso, a união de casais do mesmo sexo já acontecia esporadicamente no país, com a aprovação de alguns juízes favoráveis. Antes do reconhecimento oficial, havia um entrave na Constituição Federal que impedia a legalização, conforme o texto citado, reconhecendo como casal apenas a figura do homem e da mulher.
A pensão será concedida se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais e, pelo menos, dois anos após o início do casamento ou da união estável.
Em 2014, já havia sido publicada a Medida Provisória nº 664, que foi convertida na Lei nº 13.135/15, trazendo as seguintes regras: se o casamento ou união estável tiver menos de dois anos, ou a pessoa falecida tiver feito menos de 18 contribuições, a pensão será paga por quatro meses.
Entrou em vigor em janeiro de 2021 a portaria nº 424, alterando a duração do pagamento da pensão por morte.
Para óbitos ocorridos a partir de janeiro de 2021, o tempo de recebimento será de acordo com as seguintes faixas etárias (do cônjuge sobrevivente):
O diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Emerson Lemes, fala à Agencia Brasil: “A mesma lei previu que, após três anos de sua publicação, e desde que a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer aumentasse pelo menos um ano inteiro, ato ministerial poderia alterar as idades”. De acordo com o especialista, cada vez que a expectativa de vida aumentar um ano o governo pode aumentar um ano nas idades para recebimento da pensão.
O IBDP lembra que dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que no ano de 2015 a esperança de vida do brasileiro, ao nascer, era de 75,5 anos. Em 2019, esta expectativa atingiu 76,6 anos – ou seja, aumentou 1,1 ano. “Desde então já havia autorização legal para que se fizesse mudança nas faixas etárias previstas na lei”, alerta.
Se o falecido era aposentado, então o valor do benefício aos dependentes será de 50% da aposentadoria. Acrescenta-se, ainda, 10% por dependente (cônjuge, companheiro (a), filhos etc.) até que chegue a 100%. Assim, uma viúva sem filhos menores, por exemplo, receberá 60% do valor que era pago ao seu falecido esposo.
Por outro lado, se o falecido não era aposentado, então o INSS calcula a pensão por morte de acordo com valor do que seria a aposentadoria por incapacidade permanente da pessoa que morreu.