A União estável é reconhecida pela Constituição Federal como forma de constituir uma entidade família.
Ao contrário do que ocorre no casamento civil, a união estável não é comprovada apenas pela assinatura de um documento.
Por conseguinte, é imprescindível entender o que é união estável e quais são suas regras e de assiná-la a fim de proteger seu patrimônio e, ainda, os direitos dos seus filhos.
Para formalizar uma união estável, o casal deve se dirigir até um Cartório de Notas munido da sua documentação pessoal.
Ademais, importante observar que aqueles que ainda sejam casados porém separados de fato poderão ainda assim pactuar a Escritura de União Estável.
Outrossim, na maioria das vezes o documento fica pronto na mesma hora e na Serventia Extrajudicial.
Ainda, os interessados poderão sanar eventuais dúvidas com o Tabelião no momento da elaboração da Escritura.
No que diz respeito ao aspecto patrimonial, praticamente iguala-se a união estável ao casamento, por sujeitar-se, no que couber, ao regime da comunhão parcial de bens.
Por conseguinte, comunicam-se os aquestos, isto é, os bens adquiridos a título oneroso durante a convivência, salvo se havidos com produto de bens adquiridos anteriormente.
Outrossim, nada impede que os companheiros, através de um contrato escrito, disponham de forma diversa a prevista na lei quanto aos bens havidos durante a convivência e a sua administração.
Todavia, de modo distinto do que ocorre com o pacto antenupcial no casamento civil, que exige sua formalização através de uma escritura pública.
O art. 1.724 do Código Civil regulamenta os deveres das relações pessoais entre companheiros.
Com efeito, prevê os deveres de lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos.
Outrossim, se comparado com os direitos e deveres dos civilmente casados, pode-se verificar que o dever de lealdade dos companheiros é semelhante ao dever de fidelidade dos cônjuges.
Todavia, para os que vivem em união estável não é exigido o dever de vida em comum no mesmo domicílio, ao contrário dos casados.
Dispõe o art. 1.723, § 1º do Código Civil que “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521”.
Por conseguinte, conclui-se ser impossível a união estável entre pessoas que possuem impedimento matrimonial.
Por sua vez, os impedimentos são os mesmos aplicados para o casamento civil, previstos no art. 1.521 do Código Civil.
Exceção disso se encontra no inciso VI deste artigo, no caso das pessoas estarem separadas de fato ou judicialmente.
São eles:
Art. 1521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Destarte, embora sejam aplicadas as mesmas causas impeditivas para a união estável, o mesmo não se verifica em relação às cláusulas suspensivas.
Isto porque estas não possuem qualquer relevância para obstar a caracterização dessa modalidade de entidade familiar.