O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) conservou decisão liminar que determinou prazo de cinco dias para que o Estado do Rio Grande do Sul (RS) e a União forneça o medicamento Sunitinibe (Sutent) a um homem morador de Campos Borges (RS) diagnosticado com câncer renal e metástase pulmonar em estágio avançado.
De acordo com o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma da Corte, ficou visível a imprescindibilidade e a urgência do tratamento, além da obrigação de o remédio ser oferecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
No dia 25/05, o homem de 47 anos, ajuizou ação em desfavor do município de Campos Borges, do Estado do RS e da União requerendo a autorização para fornecimento de medicamento pelo tempo que fosse necessário à sua saúde.
De acordo com os autos do processo, após o tratamento convencional não ter surtido efeito, o homem recebeu diagnóstico médico que demonstrou a necessidade do uso do remédio Sunitinibe.
Contudo, ao requerer o medicamento necessário, o paciente teve o pedido administrativo de concessão do fármaco indeferido sob a alegação de que o Sunitinibe não faz parte da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
No dia 3 de junho, em parecer liminar, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) autorizou a tutela de urgência por entender que o Sunitinibe já é padronizado pelo SUS e deveria estar sendo distribuído gratuitamente à população. A decisão de primeira instância apontou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, incorporou o medicamento ao SUS exatamente para o tratamento de casos como o do autor.
Por meio de agravo de instrumento, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão ao TRF-4 e exibiu o alto custo do medicamento e declarou que em casos de prescrição médica seria crucial a realização de perícia para reconhecer a efetiva necessidade e utilidade do tratamento requerido pelo autor.
No entendimento do desembargador João Batista, não há justificativa idônea por parte do Poder Público que justifique o não fornecimento do fármaco ao paciente. O magistrado evidenciou que o prazo previsto na portaria ministerial para a efetivação da oferta do Sunitinibe no SUS já transcorreu há cerca de um ano.
“Embora não se possa desconsiderar a grave crise no sistema de saúde, decorrente em grande medida de fatos alheios à posição estatal, mas também em alguma medida a ele imputáveis, verifica-se no caso concreto situação de urgência, notadamente em razão da natureza oncológica da enfermidade”, explicou o relator do caso no Tribunal.
Por isso, quanto ao modo de cumprimento da determinação, ficou determinado que cabe ao Estado do RS a obrigação de adquirir e fornecer o medicamento ao paciente na quantidade necessária, competindo à União o posterior reembolso dos custos.
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