Ao julgar o recurso especial (REsp) 1188443, a 4ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou que a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar façam parte de uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro discute a constitucionalidade da Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar, que visa regulamentar a cobertura do atendimento de urgência e emergência pelos planos de saúde.
Com efeito, a turma colegiada determinou a anulação da sentença e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como o encaminhamento dos autos à Justiça Federal no Rio.
Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face de determinadas operadoras de planos de saúde, consta que elas teriam violado a Lei 9.656/1998, que dispõe que, após 24 horas da contratação do plano, seria imprescindível a cobertura de emergência.
Segundo o referido diploma legal, cabe ao plano ambulatorial assegurar cobertura de urgência e emergência, restrita às doze primeiras horas de atendimento.
Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu ser ilegal a resolução objeto de discussão judicial e, diante disso, deferiu os pedidos do órgão ministerial.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ratificou a sentença, somente excluindo a condenação à restituição dobrada dos valores despendidos pelos segurados de planos de saúde.
Ademais, o TJRJ sustentou que não seria necessária a participação da ANS na lide, ao argumento de que inexiste relação jurídica entre a autarquia e os consumidores.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, tanto a antiga quanto a atual legislação processual civil preveem que o litisconsórcio será necessário por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica, circunstância em que a validade da sentença é condicionada pela citação de todos os litisconsortes da ação.
De acordo com o relator, no caso em análise, a ação civil pública foi ajuizada porque o Tribunal de Justiça anulou, sem efeito, a resolução, o que impediu que a autarquia aplicasse penalidades por infração da norma.
Diante disso, o ministro alegou que ANS deve fazer parte do litisconsórcio necessário em demandas nas quais normas regulatórias são questionadas.
Assim, Luis Felipe Salomão determinou a nulidade das decisões anteriormente proferida, bem como o retorno dos autos para o juízo de origem.
Fonte: STJ