O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), na terça-feira (14/7), manteve sentença que determinou o prazo de 60 dias para a União finalizar a análise do processo de registro sindical do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alto Paraná (SSPMAP).
Por conseguinte , que realize a inserção do SSSPMAP no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. Assim, a 3ª Turma da Corte, em decisão unânime, negou o recurso da União. Observou-se que a demora excessiva do processo administrativo seria ilegal, uma vez que a Administração Pública tem o papel de garantir direitos.
A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso no TRF-4, ponderou sobre a morosidade da análise por parte da Administração. Ou seja, já são mais de seis meses decorridos entre o protocolo do pedido na via administrativa e o ajuizamento da ação. Portanto, se justifica a necessidade da fixação de um prazo para que a União analise o registro sindical.
Ademais, a magistrada destacou que a relevância do papel das entidades sindicais no campo social faz com que a falta de recursos humanos, argumento sustentado pela Administração, não seja “justificativa razoável para a demora excessiva em se analisar o pleito de registro, revelando-se, sim, omissão injustificada”.
Para a desembargadora, “a inequívoca mora para apreciar o pedido de registro de entidade sindical implica indevido óbice ao exercício de direito constitucionalmente assegurado. Assim, repercute, igualmente, em prejuízo aos indivíduos que poderiam estar sendo representados pela entidade sindical”.
A ação judicial com pedido liminar foi ajuizada pelo SSPMAP sete meses após o pedido administrativo de registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais. Pedido este, protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em março de 2017.
Por sua vez, a instituição sustentou que na época do início do processo administrativo ainda estava vigente a Portaria n° 323/2013. Ou seja, a norma que estabelecia o prazo de 180 dias para a conclusão da análise permanecia válida.
Entretanto, o pedido de tutela antecipada chegou a ser julgado, em fevereiro de 2018, pela 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR). A concessão da liminar determinou o período de 60 dias para que a União concluísse o processo de registro. Assim, o juízo de primeiro grau publicou sentença confirmando a decisão de tutela de urgência; todavia a União recorreu ao Tribunal, interrompendo o decurso do prazo.
Por isso, com a negativa do recurso da União pela 3ª Turma, fica mantida a decisão de primeira instância.
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