A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no julgamento da Apelação Cível 5008236-95.2018.4.03.6112, por unanimidade, confirmou o direito de instituição filantrópico ao ressarcimento ou compensação tributária, no valor de R$ 65.474,10, referente a contribuições recolhidas ao Programa de Integração Social (PIS), incidentes sobre a folha de salários.
A Santa Casa de Misericórdia Padre João Schneider, em Martinópolis/SP possui imunidade tributária legal por se tratar de instituição sem fins lucrativos.
Neste caso, a instituição comprovou nos autos que é um hospital de caráter filantrópico, sem fins lucrativos.
Outrossim, está de acordo com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Com efeito, o colegiado entendeu que a entidade tem direito à repetição do indébito em face da União.
Neste sentido, ressalta-se que a repetição de indébito consiste no direito de requerer a devolução de uma quantia paga desnecessariamente.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente em relação a um período específico.
Ato contínuo, o TRF3, em decisão monocrática, manteve a sentença em todos os seus termos.
Diante disso, a União interpôs apelação cível pleiteando a reforma do julgamento.
Para tanto, alegou a ausência dos requisitos constitucionais de isenção tributária, referentes às entidades filantrópicas.
Assim, ao analisar o recurso, desembargador federal relator Johonsom di Salvo sustentou que a Santa Casa está caracterizada como entidade assistencial beneficente, conforme previsão do Código Tributário Nacional (CTN).
Além disso, alegou que a documentação apresentada pela instituição é suficiente para considerá-la como entidade filantrópica:
“Além de seu estatuto social e a Lei Municipal, declarando-a como de utilidade pública, constam os certificados CEBAS juntados”
Por fim, a Sexta Turma entendeu que a entidade filantrópica faz jus à repetição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, com correção monetária.
Ao manter a sentença, o colegiado destacou que, após o trânsito em julgado, a entidade pode optar pela via da restituição ou da compensação dos tributos.