Hóspede atropelado por manobrista de hotel deve ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos.
A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT, a qual entendeu que houve conduta negligente do funcionário do Windsor Administração de Hotéis e Serviços.
Consta nos autos que o hóspede e sua esposa se hospedaram no hotel da ré em visita a Brasília, onde pretendiam ficar 30 dias.
No quinto dia, quando se deslocavam para o carro que estava na frente da recepção, um dos autores foi atropelado por um veículo conduzido pelo manobrista do hotel.
Por conta do acidente, a vítima precisou ser submetida à cirurgia reparadora, uma vez que houve ruptura dos tendões musculares.
Em sua defesa, o réu afirma que o acidente foi involuntário e possui natureza leve.
O hotel assevera que foi prestada toda assistência aos autores, como pagamento das despesas médicas e com deslocamento.
Defende que não há elementos que impõem o dever de indenizare requer a improcedência dos pedidos.
Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o hotel a pagar, a título de danos morais, R$ 10 mil ao hóspede atropelado e R$ 5 mil à esposa e a ressarcir o valor de R$ 3.375,00, referente ao tratamento de fisioterapia feito no Canadá, onde reside o casal.
Tanto os autores quanto o réu recorreram.
Os primeiros pediram o aumento do valor da indenização por danos morais e a inclusão das demais despesas relacionadas ao acidente.
O hotel, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos.
Ao analisar os recursos, os desembargadores destacaram que a relação entre as partes é de consumo e que há elementos que demonstram “a existência do fato, o evento danoso e a conduta negligente do preposto do réu”, que na condução do veículo colidiu com o hóspede nas dependências do hotel.
“Se a ocorrência de uma simples lesão corporal, por si só, enseja a reparação por danos morais,outro não poderia ser (…) diante da falha no serviço prestado pelo apelante/réu, a considerar que o primeiro autor experimentou fortes dores, além da submissão a procedimento cirúrgico e tratamentos fisioterápicos”, explicaram.
Os magistrados ressaltaram que a esposa também tem direito à indenização pelos danos morais.
Isso porque seu direito de personalidade foi indiretamente agredido, uma vez que “se viu, durante suas férias, em situação de frustração e preocupação diante do acidente ocorrido e do sofrimento pelo qual passava seu marido, o que lhe causou angústia pela espera de uma cirurgia”.
Quanto aos danos materiais, os desembargadores entenderam que o hóspede atropelado deve ser ressarcido pelas sessões de fisioterapia feitas no Canadá e pelas despesas com as passagens aéreas, inclusive a passagem relacionada ao retorno pós-cirúrgico, conforme recomendação médica.
O valor da indenização por danos morais foi mantido.
PJe2: 0727794-53.2018.8.07.0001
Fonte: TJDFT