A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o acórdão que condenou um ex-prefeito da cidade de Miracatu (SP), em virtude da dispensa indevida de licitação e ainda confirmou não ser obrigatório a formação de litisconsórcio passivo em ação de improbidade administrativa.
A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra João Amarildo Valentin da Costa por ato de improbidade, porquanto adquiriu passagens áreas e contratou hospedagem para viagens a Brasília entre janeiro e novembro de 2013, fazendo uso de recursos públicos sem o devido processo de licitação.
As instâncias comuns confirmaram a ilegalidade das contratações reconhecendo a improbidade administrativa do então prefeito que foi condenado a devolver R$ 42.474,87 aos cofres públicos.
O ex-prefeito recorreu ao STJ, sustentando que duas tentativas de licitação foram prejudicadas por ausência de interessados e que as viagens possuíam caráter emergencial, para tratativas de conteúdos administrativos. Alegou ainda que, a ação necessitaria do envolvimento das agências de viagem, uma vez que haveria litisconsórcio passivo necessário no caso em tela.
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, a eventual reforma da conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre a não obrigatoriedade do litisconsórcio passivo, diante da ausência de comprovação de cumplicidade entre as agências e o ex-prefeito, reclamaria a revisão das provas, o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ.
De qualquer forma, explicou o ministro, de acordo com o entendimento majoritário na corte, a ação de improbidade não impõe a formação de litisconsórcio entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que exija decisões judiciais uniformes.
Conforme Francisco Falcão, reclamaria também o reexame das provas, a apreciação das justificativas apresentadas pelo recorrente para a dispensa de licitação, baseadas na hipótese do artigo 24, V, da Lei 8.666/1993, uma vez que o TJ-SP, “soberano na análise dos fatos e das provas”, decidiu que houve indevido fracionamento dos valores contratados.
Quanto à condenação, está fundamentada no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/1992 (prejuízo ao erário), o relator afirmou que o TJ-SP estabeleceu como requisito para a configuração da improbidade a presença de culpa grave, o que está em harmonia com o entendimento da jurisprudência predominante no STJ.
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