A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar o cumprimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) para o recebimento da denúncia, rejeitou Habeas Corpus que visava o trancamento da ação contra um empresário pelo suposto cometimento de contravenção penal ao realizar festas em apartamento localizado em São Paulo.
Além disso, de acordo com os autos, esses eventos produziam barulho excessivo e perturbavam os vizinhos.
Entre novembro de 2016 e dezembro de 2018, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) indicou que o empresário realizou em seu apartamento várias festas que perduraram até a madrugada, mesmo em dias de semana, normalmente com intenso barulho.
A denúncia do empresário se fundamentou no artigo 42, incisos I e III, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
A defesa sustentou, em sede de recurso no STJ, que a denúncia seria inepta, pelo fato de não indicar de forma específica as datas em que as festas teriam ocorrido. De acordo com a defesa, o MP não definiu de que forma a paz pública teria sido atingida, considerando a afirmação genérica de perturbação do sossego dos demais condôminos e o apontamento de apenas uma vítima.
Igualmente, segundo a defesa, a acusação narra eventos esporádicos, e não a ocorrência que causou perturbação permanente, como por exemplo uma discoteca, um estúdio musical ou a posse de animal barulhento.
O ministro Ribeiro Dantas informou que a alegação de inépcia da denúncia deve ser examinada em conformidade com os requisitos exigidos pelos artigos 41 do CPP e 5º, inciso LV, da Constituição, por meio dos quais a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso e de todas as suas circunstâncias, de maneira que se individualize o quanto possível a conduta imputada, bem como a sua tipificação penal.
De acordo com o relator, houve oferta ao empresário de proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, sob a condição de que só promovesse festas com autorização judicial ou, alternativamente, que os eventos terminassem até 1h da manhã.
Entretanto, a proposta não foi aceita pelo empresário, o juiz, embora reconhecendo a existência de justa causa para a ação penal em relação a apenas uma festa, ocorrida em junho de 2017, recebeu a denúncia, por concluir entender que ela foi devidamente formalizada, de forma a autorizar a persecução penal e o exercício da ampla de defesa e do contraditório.
Segundo o ministro-relator Ribeiro Dantas, apesar de não terem sido precisamente indicadas as datas das festas, delimitou-se o período no qual as condutas teriam sido praticadas. Diante desse contexto, o ministro declarou que, de acordo com o entendimento do TJ-SP, devido à quantidade de eventos ocorridos, seria dispensável que eles fossem identificados de forma individual no oferecimento da denúncia, até porque as pessoas poderiam não se recordar com exatidão de todos os fatos.
“Os detalhes questionados pela defesa e que não se fazem presentes na denúncia não são capazes de torná-la inepta, uma vez que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, sendo certo que no processo haverá a adequada valoração do conjunto probatório e, aí sim, será possível aquilatar se eles serão ou não necessários”, finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.
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