Inicialmente, o turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização, de forma alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno, com frequência diária, semanal, quinzenal ou mensal.
Assim, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento tem duração de 6 horas, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88. Para que sejam caracterizados é necessário:
Além disso, os empregados que trabalhem em turno ininterrupto de revezamento, cujo expediente seja realizado em período noturno, terão sua jornada diminuída para 5 horas e 15 minutos, face à redução da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos.
Acerca da conversão do cálculo das horas noturnas, cumpre mencionar o seguinte = 5:15 x 1,142857 = 06:00 horas, ou (5:15 : 52,5 x 60) = 06:00 horas.
Em que pese o art. 73 da CLT estabeleça que não há adicional noturno aos trabalhadores que cumprem jornada de revezamento, o STF já pacificou o entendimento, através da Súmula 213, de que o adicional noturno é devido ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Portanto, além dessa redução incidirá o adicional noturno de 20% sobre as 6 horas noturnas trabalhadas (ou 5 horas e 15 minutos normais), conforme determina a Súmula STF nº 213:
“É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
Ademais, o empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno.
Ou, ainda, em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.
Afinal, das referidas compensações de horas que recaírem no período noturno, deverá o empregador efetuar o pagamento do adicional noturno.
Para tanto, será computado no Banco de Horas somente as horas, com a respectiva redução para 52 minutos e 30 segundos, para futura compensação.
Por sua vez, os trabalhadores avulsos e temporários são regidos pelas normas relativas ao trabalho noturno dos empregados urbanos.
Ademais, as disposições relativas à duração da jornada de trabalho, não se aplicavam à categoria dos empregados domésticos.
Bem como, não era assegurada qualquer remuneração adicional pelo trabalho noturno.
Ou seja, os empregados domésticos não tinham direito as normas relativas ao trabalho noturno.
Todavia, a partir da EC 72/2013, e regulamentada pela Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito ao que dispõe o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno).
Além disso, os advogados que trabalharem das 20 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, serão remunerados com o acréscimo do adicional noturno de 25%, conforme o Estatuto da OAB.
Neste caso, em função da súmula 112 do TST, não se aplica a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração.
Outrossim, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Ademais, o adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais.
Ou seja, descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e etc., conforme Enunciado I da Súmula 60 do TST:
“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”
A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através da média diária do número de horas noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês.
Este valor deve ser multiplicado pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20%, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.
Fórmula:
DSR = (horas noturnas do mês/número de dias úteis) x valor da hora normal x 20% x domingos e feriados do mês