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TST reconhece vínculo empregatício de advogada com escritório de advocacia

A 7ª Turma do TST rejeitou o exame do recurso Ag-AIRR-2871-22.2014.5.02.0037, interposto por escritório de advocacia de São Paulo /SP, contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego com uma advogada que fora contratada como sócia.

Conforme decisão do Tribunal Regional do Trabalho de SP, as provas colacionadas aos autos demonstraram que o trabalho da advogada foi realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, ou seja, cumpriu os requisitos necessários à caracterização do vínculo trabalhista.

Vínculo empregatício

A trabalhadora, contratada pelo escritório de advocacia em maio de 2009, se desligou após quatro anos de trabalho.

De acordo com seus relatos, em que pese tenha sido incorporada ao escritório na condição de sócia de serviço ao contrato social, o trabalho por ela exercido atendeu aos requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Com efeito, a advogada alegou que o contrato de sociedade, em verdade, foi realizado apenas para desincumbir o escritório do pagamento de eventuais verbas trabalhistas.

Em sua defesa, o escritório arguiu que a advogada teria cometido crime de falso testemunho.

Para tanto, alegou que, quando a trabalhadora negociou e assinou os contratos sociais do escritório, a trabalhadora tinha conhecimento das condições pactuadas.

Por fim, o escritório sustentou que a transação societária foi realizada nos termos da lei e que, no ato do desligamento, a advogada deu quitação plena dos valores relacionados à sua participação na sociedade.

Conjunto probatório

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego entre o escritório e a advogada.

Com efeito, o TRT paulista considerou provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe e, ainda, que a advogada cumpria horário de trabalho.

Para o Tribunal Regional, havia subordinação a um coordenador, incumbido da distribuição e organização de tarefas.

Ao examinar o agravo de instrumento interposto pelo escritório, o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, sustentou que a questão se refere a aspectos fático-probatórios, cuja reanálise é vedada na atual fase processual.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Fonte: TRT-3