Ao julgar o recurso de revista RR-20066-18.2017.5.04.0018, a 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de equiparação salarial realizado por dois motoristas da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul em Porto Alegre.
De acordo com entendimento do relator do caso, a Constituição Federal proíbe a equiparação de qualquer caráter em prol da remuneração de servidores públicos, independente sua contratação em regime celetista.
Consoante alegações de dois motoristas, a partir de 2011 a fundação passou a pagar salários maiores apenas a alguns empregados, também contratados como motoristas.
Diante disso, os requerentes pugnaram equiparação salarial com o pagamento das diferenças salarias.
No entanto, em sua defesa, a fundação aduziu que as divergências de valores decorreram de decisão judicial e, além disso, que as vantagens obtidas por alguns servidores não permitem sua expansão aos demais, à luz do princípio da isonomia.
Ao analisar o caso, o juízo de origem indeferiu o pedido, sustentando que o reajuste aplicado a alguns configura verba particular e privativa destes, com origem em ação judicial transitada em julgado e cuja decisão não pode ser estendida aos que não foram parte do processo.
De outro vértice, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiu as diferenças salariais.
De acordo com o entendimento do TRT, o reconhecimento judicial do direito a determinados trabalhadores pode atingir outros trabalhadores que se encontrem na mesma situação funcional, com fulcro no princípio da isonomia.
Por sua vez, o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista interposto pela fundação, ressaltou que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos embasando-se no princípio da isonomia, porquanto o Judiciário não tem função legislativa.
Por fim, o relator arguiu que é vedada a equiparação de qualquer tipo para efeitos de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros do colegiado.
Fonte: TST