Categorias: Direitos do Trabalhador Mundo Jurídico Notícias

TST Indefere Pedido de Isonomia Salarial por Agente de Disciplina Celetista com Agente Penitenciário Concursado

Publicado por
Gizelle Cesconetto

No julgamento do Recurso de Revista n. 531-96.2016.5.11.0001, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM).

Com efeito, o colegiado entendeu a impossibilidade da isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários, porquanto possuem regimes jurídicos distintos.

 

Isonomia Salarial

Inicialmente, na reclamatória trabalhista, o agente alegou que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados.

Diante disso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários.

Destarte, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização.

Outrossim, alegou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que viola preceitos constitucionais.

Portanto, em que pese a ausência de declaração de vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Distinção dos Regimes Jurídicos

Ato contínuo, o relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação.

Outrossim, a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário).

Além disso, sustentou que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico.

Neste sentido, são fundamentos do acórdão:

O art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

A isonomia pretendida pelo autor e deferida pelo v. acórdão regional acaba por burlar a norma constitucional, permitindo que empregado regido pela CLT tenha garantida a mesma remuneração dos servidores estatutários.

A jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos do referido dispositivo constitucional, veda a isonomia salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diversos (celetista e estatutário).

Dessa forma, não há falar em aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial no 383 da SBDI-1 ao caso concreto, a qual se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços, ambos regidos pelo mesmo regime jurídico.”

Por fim, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade para restabelecer a sentença.