A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria a um bancário que tem visão monocular e possui mais de 34 anos de contribuição à Previdência Social.
O Colegiado entendeu que, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não se trata de benefício por incapacidade, porém, uma forma de compensação que autoriza a redução do tempo de contribuição em razão do maior esforço despendido no trabalho em comparação às demais pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.
Diante da negativa, na via administrativa, de concessão de aposentadoria, o segurado ajuizou a ação contra o INSS após o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente ter sido negado pela autarquia, que indicou ausência de deficiência física leve, moderada ou grave.
Todavia, a perícia judicial reconheceu que o segurado possui cegueira completa e permanente no olho direito há mais de 35 anos. Diante disso, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido do bancário para que o benefício fosse concedido desde a data do requerimento administrativo.
A autarquia recorreu da sentença de primeiro grau, por meio de apelação, junto ao TRF-4, entretanto, por unanimidade, teve seu recurso negado pela 5ª Turma da Corte, responsável por julgar processos de natureza previdenciária.
No entendimento da juíza federal convocada Gisele Lemke, relatora de caso, os argumentos do INSS de que o segurado possui condições de exercer o seu trabalho e de que ele não teve a vida laboral interrompida de forma definitiva são irrelevantes.
De acordo com a magistrada, a legislação prevê que o segurado deficiente que contribuiu com a Previdência Social tenha o encerramento da vida laboral antecipado em virtude de sua condição especial.
Portanto, declarou a juíza: “Mesmo que o autor não apresente incapacidade e consiga exercer o seu trabalho habitual como bancário ou qualquer outra atividade, a cegueira de um olho inegavelmente constitui deficiência, em consonância com a conclusão da perito judicial”.
A juíza federal, ressaltou que pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo e tributário, tendo direito à reserva de vaga em concursos públicos e à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
Por todo o exposto, asseverou a magistrada: “Diante disso, em harmonia com o entendimento difundido em outros ramos do Direito que não o previdenciário, mostra-se razoável o reconhecimento da visão monocular como deficiência de grau leve para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência”.
A 5ª Turma determinou ainda, ao INSS, que seja realizada imediatamente a implantação do benefício.
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