No julgamento do Recurso de Revista n. 1826-51.2017.5.17.0007, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência Justiça do Trabalho para julgar uma ação que envolve indenização decorrente de descontos do Imposto de Renda efetuados indevidamente pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) sobre a remuneração de um portuário.
Diante disso, o processo deverá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para que o recurso do empregado seja examinado.
Na reclamatória trabalhista, o portuário alegou que nunca havia usufruído de férias durante o contrato de trabalho.
Além disso, sustentou que o Ogmo efetuava o pagamento das férias não gozadas de forma indenizada, mas retinha o Imposto de Renda sobre esses valores, em contrariedade ao Código Tributário Nacional.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) sustentou que o Ogmo cumpriu com a sua obrigação legal de arrecadar e repassar o imposto de renda, porquanto o valor das férias indenizadas constitui rendimento tributável.
Assim, o TRT-17 considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, por entender que a pretensão, que envolve a União, não decorreria da relação de trabalho e deveria ser postulada na Justiça competente.
Diante disso, o trabalhador interpôs Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Bresciani, alegou que a pretensão não é de devolução dos valores, mas de indenização compensatória pelo desconto indevido em sua remuneração.
Além disso, sustentou que não há sequer pretensão deduzida contra a União, sujeito ativo tributário do Imposto de Renda.
Para fundamentar sua decisão, argumentou Alberto Bresciani:
“Se esta Justiça é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, também o é para julgar a irregularidade dos descontos efetuados.
(…)
Tratando-se de demanda sobre matéria relativa ao contrato de trabalho, em flagrante prejuízo ao trabalhador, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho”.
Por fim, para Segundo o relator, se a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, também o é para julgar a irregularidade dos descontos efetuados.