No julgamento do Recurso de Revista RR-530-86.2016.5.05.0031, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Bradesco S.A. de pagar a uma bancária que executava a função de caixa diferenças salariais relativas à promoção por merecimento.
Segundo o colegiado, o fato de o banco não ter avaliado o desempenho funcional da empregada não justifica considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento.
Com efeito, os julgadores entenderam que as promoções por merecimento exigem prévia avaliação de desempenho e deliberação do empregador. A decisão foi unânime.
Inicialmente, na reclamatória trabalhista ajuizada, a bancária alegou que, ao suceder o Banco do Estado da Bahia (Baneb), seu empregador anterior, o Bradesco implementou um novo plano de cargos e salários que previa a promoção por antiguidade ou merecimento.
No entanto, a requerente argumentou que o banco não realizou nenhuma avaliação de seu desempenho e, tampouco, lhe deu promoções por antiguidade ou merecimento, conforme o plano apresentado.
Diante das provas apresentadas nos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atitude do banco de não proceder a avaliação da empregada, como previsto no plano de cargos e salários da empresa, foi ilícita, autorizando a aquisição da garantia.
Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das respectivas diferenças salariais.
No recurso de revista, o Banco Bradesco argumentou que, ainda que não tenha realizado as avaliações, não se pode deduzir que essa omissão autorize a aquisição da garantia, uma vez que não era o único requisito.
O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, em relação à progressão funcional por merecimento, o entendimento do TST é de que a concessão do benefício está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial.
Outrossim, de acordo com a Corte Superior, é essencial, para sua aferição, a realização de avaliação de desempenho e a deliberação da empresa.