Em julgamento ao Recurso RR-11075-56.2013.5.18.0001, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou de R$ 15 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida pelo Banco Bradesco S.A. a um empregado de Goiás que tinha de transportar valores entre bancos.
A majoração seguiu o valor fixado em outras decisões que tratavam de casos semelhantes.
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que, durante todo o contrato de trabalho, fora obrigado a fazer, indevidamente, transporte de valores que variavam de R$ 30 mil a 40 mil.
No período em que trabalhou na agência de Pires do Rio, disse que, sempre que o valor na agência ultrapassava o limite de caixa de R$ 200 mil, tinha de levar, a pé, a diferença até a agência do Banco do Brasil, e que isso ocorria, pelo menos, duas vezes na semana.
Em Morro Agudo, transportava de carro, até Itapuranga, cerca de R$ 50 mil ao menos uma vez ao mês.
Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 100 mil de indenização, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que o serviço era realizado por empresa especializada.
Mas, segundo o TRT, os relatos das testemunhas revelaram que os funcionários transportavam habitualmente valores entre bancos e, portanto, desempenhavam atividade alheia aos seus respectivos cargos.
Todavia, o montante indenizatório foi reduzido para R$ 15 mil.
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Augusto César, afirmou que a jurisprudência do TST vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, ele assinalou que, ainda que não fosse habitual, a atividade era executada pelo bancário.
Assim, seguindo a jurisprudência da Sexta Turma em casos semelhantes, majorou o valor da indenização para R$ 50 mil. A decisão foi unânime.