A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento à ação rescisória n. 80168-25.2018.5.22.0000, ajuizada por um bancário aposentado do Banco do Brasil, declarando S.A. a nulidade dos atos processuais efetivados após a publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí.
Conforme entendimento da turma colegiada, à luz da legislação processual civil, a juntada é imprescindível, de modo que o descumprimento enseja nulidade absoluta da publicação do acórdão.
A ação rescisória foi apresentada pelo aposentado, buscando desconstituir decisão que negou, sob a alegação de prescrição, sua pretensão de incorporação de verbas dispostas em acordo coletivo.
Contudo, de acordo com o Tribunal Regional da 22ª Região, a sentença guerreada não lesionou dispositivo de lei ao alegar prescritas as parcelas almejadas.
Em que pese tenham ficado vencidos dois desembargadores, dentre eles o ministro Evandro Valadão, relator do recurso ordinário interposto pelo bancário, seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.
Para o relator do caso, conforme disciplina o art. 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será fundamentalmente declarado e entendido como parte integrante do acórdão para qualquer finalidade legal, inclusive em relação à prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema, denominada prequestionamento.
Neste sentido, o magistrado observou que própria SDI-2, no ano passado, consignou o entendimento de que referido dispositivo legal conferiu grande importância ao voto vencido, tornando imperativa sua juntada para que se abarque, integralmente, as razões de decidir da decisão questionada.
Não obstante, na mesma decisão, a turma colegiada sustentou que sua inobservância pelos Tribunais Regionais não configuraria mera irregularidade processual, mas, de outro lado, nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo.
Diante disso, de forma unânime, a SDI-2 determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região a fim de que seja sanado o vício processual, determinando-se a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário.
Fonte: TST